Tratamento de saúde. Direito fundamental e difuso constitucionalmente garantido.pedido procedente. Apelação.descentralização do sistema único de saúde
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1016506-85.2018.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO.DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO N. 106. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada. 2. O CACON integra o Sistema Único de Saúde como mero prestador de serviços, e, nessa condição, não pode ser compelido a suprir demanda que não lhe é afeta, pois não tem disponibilidade orçamentária para custear a despesa postulada nos autos. Preliminar rejeitada. 3. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente, ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 4. Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp n. 1.657.156/RJ - Relator Ministro Benedito Gonçalves - DJe de 15.05.2018). 6. Na hipótese dos autos, presentes os requisitos estabelecidos na decisão do Superior Tribunal de Justiça, nada a reparar na sentença que determinou o fornecimento do medicamento de que o cidadão necessita. 7. Entendimento jurisprudencial autoriza a adoção de meios coercitivos contra a Fazenda Pública, nas hipóteses em que o cidadão pleiteia, em juízo, o fornecimento de medicamento de alto custo. Caso em que, todavia, não se constatam elementos fáticos que apontem para o injustificado descumprimento da decisão, cabendo à parte interessada alegar tal circunstância, o que não se verificou na hipótese dos autos, devendo, por isso, afastar-se eventual sanção coercitiva. 8.Honorários advocatícios reduzidos, uma vez que arbitrados em montante excessivo, tendo em vista o nível de complexidade da causa, e fixados nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. 9. Remessa oficial e apelação do Estado de Minas Gerais parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
