Responsabilidade civil. Danos moral e material. Departamento nacional de infraestrutura de transportes (dnit). Acidente de trânsito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000079-12.2013.4.01.3604
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS A GASTOS COM CIRURGIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. 1. Os fatos narrados pelas autoras encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela documentação que instrui a lide. 2. Relevante assinalar que a presença do buraco na pista de rolagem está registrada no relatório policial e apresentado como causa da perda de controle de ambos os veículos envolvidos no sinistro. 3. No caso em apreço, o carro em que viajavam as demandantes e o familiar, vítima fatal, saiu da rodovia depois de passar em cima de um buraco na pista de rolamento, indo parar no meio de plantação de soja. Na sequência, ao desembarcarem e tentarem alcançar o acostamento na rodovia, com o intuito de conseguirem ajuda, foram atropelados por um segundo veículo que também perdeu a direção, por conta do defeito na pista, atropelando o grupo e causando o óbito do marido da 1ª postulante e pai das demais autoras. 4. Desse modo, a conduta negligente do Dnit está suficientemente demonstrada, não havendo nos autos elementos suficientes para imputar aos condutores dos automotores envolvidos no acidente culpa exclusiva pelo evento danoso. 5. A ocorrência do evento danoso é indubitável, assim como o direito ao recebimento de pensão mensal por parte das suplicantes. 6. Quanto à comprovação da renda auferida pelo desaparecido, não merece ser acolhida, em sua totalidade, a irresignação do DNIT, visto que, embora não comprovado, em valores incontestáveis, qual a remuneração mensal da vítima, resulta evidente, pela atividade que desenvolvia, vendedor, segundo consta da certidão de casamento, que era bem superior a um salário mínimo. 7. Razoável, portanto, a fixação da referida pensão em valor equivalente a dois salários mínimos, devendo, contudo, o quantum da indenização corresponder a 2/3 (dois terços) da renda auferida em vida pela vítima, o qual deverá ser partilhado na proporção de 1/3 (um terço) para cada uma das autoras que ostentam a condição de esposa e filhas da vítima (AC n. 0006169-92.2006.4.01.3503, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 26.01.2015), tal como requerido pela autarquia. 8. Ressalta-se, outrossim, entendimento deste Tribunal no sentido de que o valor de indenização quantificado em salários-mínimos prescinde de atualização monetária (AC n. 2001.41.00.004241-1/RO Relator Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (Convocado) e-DJF1 de 11.04.2008, p.106). 9. A pleiteada compensação do valor da indenização com a do seguro obrigatório depende da demonstração de que as autoras receberam o montante correspondente ao aludido seguro, ônus que cabia ao Dnit e do qual não se desincumbiu. 10. No que se refere aos danos materiais, é notória a necessidade de efetiva comprovação dos gastos levados a efeito, o que, lamentavelmente, não ocorre na hipótese em exame, de modo que não há como prevalecer a condenação meramente estimativa do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser gasto com futuras cirurgias, conforme estabelecido na sentença, razão por que, no particular, assiste razão ao Dnit. 11. Na hipótese, a sentença estabeleceu o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor de cada uma das autoras, a título de reparação dos danos morais. Montante que, diante das circunstâncias do caso, mostra-se razoável para reparar os gravames sofridos, razão pela qual deve ser mantido. 12. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, é possível verificar que o evento danoso ocorreu em 17/01/2008. Assim, no que diz respeito ao pleito indenizatório por dano moral, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. 13. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 14. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 15. Em face da sucumbência parcial, e mediante a aplicação do disposto no art. 86 do Código de Processo Civil (CPC), fixa-se o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá ser pago pelos litigantes às respectivas partes contrárias (autoras e Dnit) na conformidade do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC em vigor, cujo montante deverá ser rateado entre as demandantes 16. Deve ser levado em consideração que as autoras litigaram sob o pálio da justiça gratuita. Dessa forma, o pagamento relativo às custas e aos honorários advocatícios, que lhes foi imposto, fica condicionado à ressalva prevista no art. 98, § 3º, do atual CPC. 17. Apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes provida em parte para fixar a fração devida a cada uma das autoras no pagamento da pensão mensal, julgar improcedente o pedido de reparação dos danos materiais vinculados à realização de cirurgia em Sirlei Saturnino Schilke e, explicitar a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária. 18. Condena-se as demandantes e o Dnit, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com as mesmas ressalvas do já referido art. 98, § 3º, do CPC
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes .
