Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral e material. Departamento nacional de infraestrutura de transportes (dnit). Acidente de trânsito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000396-79.2009.4.01.3303
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. EXISTÊNCIA DE BURACOS NA FAIXA DE ROLAMENTO. COLISÃO FRONTAL ENTRE O VEÍCULO DAS AUTORAS E CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NO LOCAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1. Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação do dano causado às autoras, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal mal conservada. Tal alegação, além de não estar comprovada por nenhum documento juntado à lide, é insuficiente para elidir a atribuição legal conferida ao recorrido. 2. Está pacificado na jurisprudência pátria, o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via. Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação. Precedentes. 3. Os documentos apresentados pela parte autora foram acuradamente analisados pelo ilustre magistrado sentenciante que deixou de considerar aqueles imprestáveis para configuração do dano material. 4. O dano moral está satisfatoriamente configurado e, na espécie, decorre do risco a que a integridade física das autoras foi submetida e do óbito do familiar em razão da falta de regular e indispensável manutenção na rodovia por onde trafegavam. 5. Na hipótese, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado na sentença, cabendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada uma das autoras, diante das circunstâncias do caso, é até módico para reparar o gravame sofrido, representado pela súbita perda do filho da 1ª demandante e irmão da 2ª postulante, que também sofreu danos estéticos. Contudo, mantenho o valor estabelecido à míngua de inconformismo das recorridas. 6. A pleiteada compensação do valor da indenização com a do seguro obrigatório depende da demonstração de que a parte autora recebeu o montante correspondente ao DPVAT, ônus que cabia ao recorrente e do qual não se desincumbiu. 7. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, é possível verificar que o evento danoso ocorreu em 02/03/2008. Assim, no que diz respeito ao pleito indenizatório, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. 8. A incidência dos juros de mora, na espécie, em relação ao dano moral, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 9. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 10. Quanto aos danos materiais, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que foi efetivado o dano (Súmula n. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil). 11. Apelação a que se dá parcial provimento para explicitar o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária.. 12. Remessa oficial prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e julgou prejudicada a remessa oficial.
