Instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis (IBAMA). Infração ambiental. Apreensão de veículo. Restituição do bem. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000458-82.2015.4.01.3603
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O entendimento estabelecido neste Tribunal é de que os bens utilizados na prática de infração ambiental não são passíveis de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita. 2. Na hipótese, não ficou caracterizado que o veículo apreendido fosse utilizado reiteradamente para a prática do ilícito ambiental. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial, desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
