Embargos à execução por título judicial fundado em alegação de excesso de execução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001481-32.2011.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 739- A, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Na forma do art. 739-A, §5º, do CPC/1973 (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015), Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1844327/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.02.2020. 2. Hipótese em que, tratando de embargos à execução, fundado na argumentação de excesso de execução, por expressa determinação legal, caberia a embargante declarar o valor que entende devido, com a apresentação de memória de cálculos, o que não ocorreu. 3. Sentença que rejeitou os embargos à execução que se mantém. 4. Apelação da União não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
