Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral. Departamento nacional de infraestrutura de transportes (dnit). Acidente de trânsito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004785-55.2015.4.01.3802
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. VÍTIMA FATAL. CONDUTOR DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR MÓDICO FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MANTÉM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação dos danos causados à autora, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal mal conservada, na qual se encontravam detritos que ocasionaram a perda do controle da motocicleta, pela vítima, fazendo-a colidir com caminhão que vinha em sentido contrário. 2. Não há nos autos elementos bastantes para imputar à vítima fatal, culpa exclusiva pelo evento danoso como quer o apelante. 3. Ora, no caso em apreço, deve ser levado em consideração o fato de que a autarquia não se ocupou em sinalizar o trecho em obras, nem de remover eventuais detritos presentes na pista de rolamento, denunciando significativa falha na prestação do serviço que lhe é peculiar. 4. Na hipótese, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devidos à viúva, a título de reparação do dano moral, diante das circunstâncias do caso, mostra-se até módico para reparar o gravame sofrido, contudo, o mantenho à míngua de inconformismo da autora. 5. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o quantum indenizatório deve ser levado em consideração o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE n. 870.947/SE (publicado no DJe de 20.11.2017), submetido ao regime da repercussão geral, cujo Tema 810 diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. Em sintonia com tal entendimento, os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação, devendo ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos preconizados pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e a correção monetária, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 8. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 9. Apelação provida parcialmente apenas para explicitar a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
