Programa de arrendamento residencial (par). Lei n. 10.188/2001. Reforma do imóvel sem anuência da caixa econômica federal. Rescisão do contrato
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006233-20.2006.4.01.3304
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). LEI N. 10.188/2001. REFORMA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESCISÃO DO CONTRATO. MEDIDA DESARRAZOADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se afigura razoável afastar de sua moradia a adquirente que, estando adimplindo regularmente as prestações mensais referentes ao imóvel arrendado, nele realiza modificações que não causam qualquer prejuízo à sua finalidade, e que, em verdade, até aumentam o valor do imóvel. 2. Por outro lado, o imóvel continua sendo utilizado como moradia da arrendatária e segundo o laudo técnico juntado aos autos, as alterações realizadas no imóvel arrendado não comprometeram a estrutura original do referido bem. 3. Sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse confirmada. 4. Apelação da CEF não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
