JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006233-20.2006.4.01.3304

Programa de arrendamento residencial (par). Lei n. 10.188/2001. Reforma do imóvel sem anuência da caixa econômica federal. Rescisão do contrato

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006233-20.2006.4.01.3304

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). LEI N. 10.188/2001. REFORMA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESCISÃO DO CONTRATO. MEDIDA DESARRAZOADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se afigura razoável afastar de sua moradia a adquirente que, estando adimplindo regularmente as prestações mensais referentes ao imóvel arrendado, nele realiza modificações que não causam qualquer prejuízo à sua finalidade, e que, em verdade, até aumentam o valor do imóvel. 2. Por outro lado, o imóvel continua sendo utilizado como moradia da arrendatária e segundo o laudo técnico juntado aos autos, as alterações realizadas no imóvel arrendado não comprometeram a estrutura original do referido bem. 3. Sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse confirmada. 4. Apelação da CEF não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.