JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011960-65.2017.4.01.3500

Levantamento de saldo de conta vinculada ao FGTS. Sistema financeiro da habitação (SFH). Amortização do saldo devedor. Condições vigentes para o SFH

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011960-65.2017.4.01.3500

Ementa

LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONDIÇÕES VIGENTES PARA O SFH. VALOR DO IMÓVEL FINANCIADO EXCEDIA O LIMITE PARA ENQUADRAMENTO DA OPERAÇÃO NO SFH. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de ação ordinária objetivando a liberação do valor depositado na conta vinculada ao FGTS do autor, para amortização do saldo devedor do financiamento de imóvel. 2. De acordo com jurisprudência deste Tribunal, é autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de financiamentos efetivados fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidos os requisitos das alíneas a e b do inciso VII do art. 20 da Lei n. 8.036/90, que prevê a movimentação da conta para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH" (TRF1, REO 1004097-84.2016.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 19/05/2019). 3. O rol presente no art. 20, da Lei nº 8.036/90, não é exaustivo, sendo assim possível o levantamento dos valores depositados na conta fundiária para fins de amortização ou quitação de contrato de financiamento habitacional não submetido ao SFH, desde que atendidos os mesmos requisitos para liberação nos contratos vinculados a esse sistema. 2. Inviabilização da movimentação da conta quando o valor do imóvel ultrapassar o teto definido pelo BACEN para financiamento pelo SFH (TRF1, AMS 0044086-83.2013.4.01.3800, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 06/07/2018). 4. Conforme consignado na sentença, nos termos da Resolução do CMN 4.271/12, de 30/09/13 a 23/11/2016, o valor máximo do imóvel para financiamento pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação era de R$ 650.000,00 - valor este bem inferior àquele da compra e venda efetuada, qual seja, R$1.160.000,00 (fls. 145-146). 5. Demonstrado, portanto, que, na época do financiamento, o valor do imóvel financiado excedia o limite para enquadramento da operação no SFH, circunstância que impede a liberação do saldo do FGTS. 6. Negado provimento à apelação. 7. Majorada a condenação do apelante, em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), do benefício econômico vindicado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.