JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014563-12.2016.4.01.3900

Ensino. Matrícula. Instituto federal de educação, ciência e tecnologia do pará (ifpa). Sistema de cotas para egressos de escolas públicas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014563-12.2016.4.01.3900

Ementa

ENSINO. MATRÍCULA. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ (IFPA). SISTEMA DE COTAS PARA EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS. ESTUDANTE QUE CURSOU O UMA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR. ALUNO BOLSISTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação da sentença que indeferiu o pedido para matrícula da autora no curso de Técnico Integrado de Eletrotécnica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA). Considerou-se que a situação de bolsista integral da requerente em escola particular, fato por si mesma admitido, mesmo que em curto período de tempo, não lhe garante o direito de concorrer a uma vaga em instituição pública de ensino valendo-se da condição de cotista, entendimento este que é ratificado pelas decisões oriundas do e. TRF1. 2. A autora foi aprovada no curso de Técnico Integrado de Eletrotécnica do IFPA, nas vagas destinadas à escola pública. Teve sua matrícula sob o fundamento de não ter cursado todo o ensino fundamental em escola pública, já que a aluna estudou durante um ano no Colégio Aspecto, instituição de ensino privada, na condição de bolsista. 3. Já se decidiu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que as normas reguladoras do sistema de reserva de vagas, as quais determinam a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares. Precedentes: REsp 1.206.619/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.314.005/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg no REsp 1443440/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014 (AgInt no REsp 1.589.435/SC, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 11/10/2016). No mesmo sentido: REsp 1.132.476/PR, REsp 1.328.192/RS, AgRg no REsp 1.443.440/PB, REsp 1.670.577/RS, AgRg no REsp 1.521.053/PB, REsp 1.453.356/PB e AgRg no REsp 1.348.726/SE. 4. Nesse mesmo sentido, conforme entendimento deste Tribunal, a razão da existência do Sistema de Cotas é possibilitar o nivelamento de oportunidade de acesso ao ensino superior contribuindo para a entrada dos candidatos menos favorecidos, não apenas sob o aspecto econômico-financeiro, mas do ponto de vista didático, às Universidades Federais. Logo, se a apelada teve acesso a uma melhor qualidade de ensino no período correspondente ao ensino médio, ainda que ministrada sob o amparo de bolsa de estudos, não estava legitimada a concorrer pelo sistema de cotas, como o fez (TRF1, AC 0006635-44.2015.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 20/02/2019). 5. Ainda que tenha cursado apenas parte do ensino médio em escola particular na condição de bolsista, verifica-se que a autora teve acesso a melhores condições de ensino, podendo concorrer em igualdade de condições às vagas destinadas à ampla concorrência. (TRF1, AC 0009736-89.2015.4.01.3900, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/11/2019). 6. Negado provimento à apelação. 7. Majorada a condenação do apelante, em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.