Levantamento de saldo de conta vinculada ao FGTS. Sistema financeiro da habitação (SFH). Execução extrajudicial do imóvel. Inadimplência. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028982-61.2007.4.01.3800
Ementa
LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de ação ordinária para liberação dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS dos autores, em razão da ação de execução extrajudicial do imóvel, cujos mutuários estão em inadimplência. 2. De acordo com jurisprudência deste Tribunal, é autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de financiamentos efetivados fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidos aos requisitos das alíneas a e b do inciso VII do art. 20 da Lei n. 8.036/90, que prevê a movimentação da conta para `pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH. `É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Precedente: REsp 669.321/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 12/9/2005 (REsp 726900/RN, Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJ: 7.2.2008 p. 1) (REOMS 0006737-48.2014.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel.Conv. Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenelle Meneses, 6T, e-DJF1 de 24/07/2017). 3. Ainda nesse sentido: TRF1, REO 1004097-84.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 19/05/2019; TRF1 AC 0003474-91.2003.4.01.3400, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), 6T, e-DJF1 23/01/2019. 4. Além disso, como bem ressaltou o Juiz, o saldo da conta vinculada do autor foi suficiente para quitar as prestações vencidas até setembro/2007. Já as demais prestações, por força da antecipação de tutela deferida nos autos, vêm sendo depositadas em juízo, conforme se infere do saldo da conta judicial vinculada ao processo, cujo demonstrativo ora faço juntar. Do cotejo do valor do saldo da conta judicial (R$ 6.673,62) e do montante da dívida decorrente das prestações em atraso (R$ 6.860,50 - fls. 186), infere-se que a utilização do FGTS para quitação das prestações vencidas no momento do ajuizamento da ação foi suficiente para elidir a mora dos mutuários. Desta forma, toma-se imperiosa a anulação do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito, eis que regularizada a situação de inadimplência dos autores. 5. Negado provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
