União. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Veículo oficial. Citação por edital. Exaurimento de meios para localização da parte RE. Ausência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003457-92.2012.4.01.3803
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OFICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. A citação editalícia, examinada sob a égide do disposto nos arts. 221, III, e 231, II, do Código de Processo Civil de 1973, época da efetivação do ato, e do pacífico entendimento jurisprudencial do e. STJ, é válida quando realizada com observância dos requisitos do art. 232 do mesmo diploma processual e esgotados os meios usuais de chamamento pessoal da parte ré para compor a lide, sob pena de violação do direito à ampla defesa. Precedentes. Na sequência da frustação da tentativa de citação por via postal, apenas foi providenciada a tentativa de localização do endereço da parte demandada perante o sistema BACENJUD, o sistema RENAJUD e a Receita Federal, estes dois últimos resultados, aparentemente, sem correspondente requerimento da parte interessada e sem respectiva ordem judicial, cujos resultados confirmaram o endereço da carta cujo aviso de recebimento retorno sem preenchimento. Diante da frustação da citação por correio, o art. 224 do CPC/1973, vigente à época, determinava, de forma peremptória, que fosse realizada a citação por meio de oficial de justiça, sistemática mantida pelo art. 249 do CPC/2015. Compulsando-se os autos, tem-se não ser constatada nenhuma tentativa de citação pessoal da parte ré por meio de oficial de justiça, tendo a parte autora requerido a citação por edital tão logo confirmado o endereço pelos sistemas informatizados. A devolução da carta de citação pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não é suficiente para demonstrar o esgotamento dos meios regulares de citação e justificar a citação por edital. Precedente. A tentativa de intimação no âmbito do procedimento administrativo, realizada unilateralmente pela Administração Pública, referia-se a endereço diverso, enquanto que a declaração da parte ré de que não possuía moradia fixa foi prestada cerca de 1 ano e 6 meses antes da propositura da demanda, não sendo, portanto, contemporânea à única tentativa de citação promovida na seara judicial, quando já fora localizado um novo endereço. Embora disponha o art. 249, §§ 1º e 2º, do CPC/73, que o ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte, e que, Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta, a nulidade da citação ficta é medida que se impõe, uma vez realizada sem a demonstração do esgotamento de diligências voltadas para a localização da parte demandada, caracterizado o prejuízo da defesa. Precedente. Apelação da parte ré, por intermédio da Defensoria Pública, a que se dá provimento. Sentença declarada nula.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
