JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003457-92.2012.4.01.3803

União. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Veículo oficial. Citação por edital. Exaurimento de meios para localização da parte RE. Ausência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003457-92.2012.4.01.3803

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OFICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. A citação editalícia, examinada sob a égide do disposto nos arts. 221, III, e 231, II, do Código de Processo Civil de 1973, época da efetivação do ato, e do pacífico entendimento jurisprudencial do e. STJ, é válida quando realizada com observância dos requisitos do art. 232 do mesmo diploma processual e esgotados os meios usuais de chamamento pessoal da parte ré para compor a lide, sob pena de violação do direito à ampla defesa. Precedentes. Na sequência da frustação da tentativa de citação por via postal, apenas foi providenciada a tentativa de localização do endereço da parte demandada perante o sistema BACENJUD, o sistema RENAJUD e a Receita Federal, estes dois últimos resultados, aparentemente, sem correspondente requerimento da parte interessada e sem respectiva ordem judicial, cujos resultados confirmaram o endereço da carta cujo aviso de recebimento retorno sem preenchimento. Diante da frustação da citação por correio, o art. 224 do CPC/1973, vigente à época, determinava, de forma peremptória, que fosse realizada a citação por meio de oficial de justiça, sistemática mantida pelo art. 249 do CPC/2015. Compulsando-se os autos, tem-se não ser constatada nenhuma tentativa de citação pessoal da parte ré por meio de oficial de justiça, tendo a parte autora requerido a citação por edital tão logo confirmado o endereço pelos sistemas informatizados. A devolução da carta de citação pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não é suficiente para demonstrar o esgotamento dos meios regulares de citação e justificar a citação por edital. Precedente. A tentativa de intimação no âmbito do procedimento administrativo, realizada unilateralmente pela Administração Pública, referia-se a endereço diverso, enquanto que a declaração da parte ré de que não possuía moradia fixa foi prestada cerca de 1 ano e 6 meses antes da propositura da demanda, não sendo, portanto, contemporânea à única tentativa de citação promovida na seara judicial, quando já fora localizado um novo endereço. Embora disponha o art. 249, §§ 1º e 2º, do CPC/73, que o ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte, e que, Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta, a nulidade da citação ficta é medida que se impõe, uma vez realizada sem a demonstração do esgotamento de diligências voltadas para a localização da parte demandada, caracterizado o prejuízo da defesa. Precedente. Apelação da parte ré, por intermédio da Defensoria Pública, a que se dá provimento. Sentença declarada nula.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.