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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001000-54.2016.4.01.3801

Cargo público. Cumulação. Limitação por norma infralegal, de carga horária. Parecer gq 145-agu. Impossibilidade. Sentença reformada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001000-54.2016.4.01.3801

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO POR NORMA INFRALEGAL, DE CARGA HORÁRIA. PARECER GQ 145-AGU. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c (ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015). II Hipótese em que se afigura razoável a acumulação do cargo de Enfermeira junto à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, com carga horária de 40 horas, com outro cargo de Enfermeira a ser exercido junto à EBSERH, com carga horária de 36 horas semanais, perfazendo o total de 76 horas semanais. III Insta ressaltar que as únicas condicionantes impostas pela regra prevista no art. 37, inciso XVI, da CF/88 são a compatibilidade de horários e a observância do teto constitucional. IV A apreciação da (in)compatibilidade de horários resultante da cumulação de cargos/empregos públicos deve ser verificada a cada caso concreto, administrativamente, já que o motivo da impetração foi a alegada impossibilidade de cumulação de cargos cujas cargas horárias ultrapassem o limite de 60 horas semanais. V A Comissão Permanente de Acumulação de Cargos do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora apurou que, no caso concreto não se revela presente a sobreposição de horários o que inviabilizaria a acumulação pretendida. VI Recurso de apelação a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso de apelação.