União. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Veículo oficial. Legitimidade passiva. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Colisão pela traseira
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001067-75.2009.4.01.3700
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OFICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. SENTENÇA MANTIDA I. A legitimidade, condição da ação, é a pertinência subjetiva para a demanda. Adotada a teoria da asserção, sua existência deve ser aferida a partir da narrativa elaborada pela parte autora, sem realização de qualquer análise probatória, sob pena de configurar indevida incursão no mérito da lide. Precedentes. II. Tendo a parte autora atribuído responsabilidade civil ao réu pela sua conduta, caracterizada pela ausência de reação, tendo em vista que, em virtude da a lombada existente na via, o ônibus que seguia à sua frente freou para, só depois, parar, há pertinência subjetiva do réu para o feito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. III. Para se autorizar o uso de provas emprestadas de processo distinto, basta que, no processo em que se queira empregá-las, se possibilite à parte adversa o amplo acesso e debate, suficiente a garantir o contraditório e a ampla defesa. Precedentes do C. STJ. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. IV. Nos termos do art. 186 do Código Civil, Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, enquanto que, de acordo com o art. 927 do mesmo Código, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, cujo dever de indenizar não prescinde da prova da conduta culposa do agente, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre este e aquela, ônus do qual, no presente caso, a parte autora se desincumbiu a contento. V. Em relação à alegação de obediência hierárquica, além de não existir previsão legal de exclusão de responsabilidade civil por tal causa, não consta dos autos, nem sequer aduz o réu, que o seu superior teria ordenado que, durante a operação de transporte de pessoa a hospital, colidisse com ônibus que estivesse em seu percurso. Por outro lado, o caráter ilícito da conduta imputada não decorre da ausência de autorização para condução de viaturas do Centro de Lançamento de Alcântara, para a qual, na verdade, havia autorização concreta de seu superior e possuía habilitação, e sim da alegada imprudência ocorrida durante a condução do automóvel de propriedade da União. VI. No que se refere ao estado de necessidade, a causa excludente de ilicitude não se faz aplicável à hipótese em tela, eis que, sendo certo que o paciente transportado já havia sido entregue ao Hospital de destino, conforme consta do relatório da Sindicância e reconhecido nas razões de apelação, não há falar em perigo iminente no trajeto de retorno do autor à sua origem a justificar a deterioração ou destruição de coisa alheia, na forma do art. 188, II, do Código Civil, ou que as circunstâncias tornaram o ato absolutamente necessário, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo. VII. Restou demonstrado o caráter culposo da conduta praticada pelo autor, uma vez que conduziu de modo imprudente o veículo automotivo da Administração Pública, considerando que, após uma lombada existente no local, o ônibus que seguia à frente reduziu a sua marcha e parou, vindo a ter a sua região posterior esquerda colidida pela região anterior do veículo Kombi conduzida pelo réu que trafegava à sua retaguarda e não conseguiu reagir em relação à parada de ônibus que trafegava à sua frente. VIII. A jurisprudência orienta-se no sentido de que, na colisão de trânsito por trás, incide presunção de culpa sobre aquele que abalroa a traseira do carro que segue à frente, ensejando a configuração de imprudência. Precedentes. IX. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
