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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000541-06.2008.4.01.4101

Apelação cível e reexame necessário. Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Fundação nacional do índio (funai). Documentos novos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000541-06.2008.4.01.4101

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI). DOCUMENTOS NOVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. VIA PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 283, parágrafo único, do CPC/2015 (art. 250, parágrafo único, do CPC/73), a nulidade processual só pode ser reconhecida mediante comprovação de prejuízo, internalizando o ordenamento jurídico pátrio o princípio do pas de nullité sans grief. Não tendo a ré demonstrado de maneira concreta o prejuízo advindo de sua não manifestação acerca de documentação juntada aos autos antes de prolatada a sentença, mormente porque a parte utiliza o mesmo documento para lastrear suas razões de apelação no tocante ao mérito da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa, nem em nulidade da decisão recorrida. Precedente. O art. 37, § 6º da Constituição Federal prevê a responsabilidade civil objetiva da administração pública pelos atos praticados por seus prepostos. Em tais situações, para que se configure o dever de indenização, basta a demonstração de conduta ilícita praticada por servidor público no exercício de suas atribuições, dano e nexo de causalidade entre ambos. No caso, restou demonstrada a prática de ato ilícito por agente estatal, consistente em desrespeito à sinalização de parada obrigatória em cruzamento que ocasionou colisão com o autor, que trafegava em seu veículo pela via preferencial. Precedente. Em que pese a existência de precedentes em sentido contrário, neste caso em particular, quanto à ausência de habilitação da condutor, cuida-se de mera infração administração, inidônea a configurar culpa exclusiva da vítima. Isso porque a causa direta e imediata, com relevância e determinante para o acidente, não foi a capacidade ou não, total ou parcial, do condutor, mas sim a presença de animal na pista. Precedentes do STJ. Os orçamentos para fins de conserto de veículo são documentos idôneos suficientes à comprovação de danos emergentes, dispensada a apresentação de recibos de pagamento ou de nota fiscal. Precedentes. Indenização por danos emergentes mantida em R$ 6.651,90. Tendo em vista que, em razão das lesões sofridas o autor, foi necessária a intervenção cirúrgica nas múltiplas fraturas em seu fêmur direito, com implantação de placas e parafusos, associado com dor intensa, bem como a indicação de afastamento das suas atividades laborais cotidianas por 6 (seis) meses, é de se constatar a existência de lesão à sua integridade física e à saúde, ocorrendo, portanto, danos morais, cujo valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) fica mantido. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00 que se coadunam com a complexidade da demanda e o trabalho exigido por parte dos patronos da parte autora. Recurso de apelação e reexame necessário aos quais se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e ao reexame necessário.