Departamento nacional de produção mineral (dnpm).averbação de contrato de cessão de direitos minerários.denegação insubsistente. Objeto individualizado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005401-14.2012.4.01.4100
Ementa
ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM).AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS.DENEGAÇÃO INSUBSISTENTE. OBJETO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VÍCIO SANÁVEL. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Considerando o art. 176, § 3º, da Constituição República, e os arts. 15 e 22, I, do Código de Mineração, observa-se que há a possibilidade de cessão ou transferência da autorização de pesquisa mineral, cuja validade depende de averbação perante o Departamento Nacional de Produção Mineral, desde que sejam obedecidos os demais requisitos legais, a exemplo de titularidade por pessoa natural brasileira, firma individual ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, tema regulamentado, à época, pela Instrução Normativanº 3/97 do DNPM. II. Compulsando-se os autos, tem-se que o autor e a Subsolo Mineração Indústria e Comércio Ltda. celebraram, em 10/12/2003, contratos de cessão dos direitos minerários referentes aos requerimentos de pesquisa nºs 886.006/99, 886.007/99 e 886.065/99, tendo sido assinados os respectivos requerimentos de averbação perante o DNPM em 10/12/2003, os quais foram protocolados junto à autarquia em 23/12/2003. III. Por outro lado, consta que o autor, na condição de sócio da Subsolo Mineração Indústria e Comércio Ltda., alienou a sua participação na empresa a terceiros em 15/12/2003, o que foi levado a efeito por meio da 2ª alteração ao contrato social assinada em 05/01/2004 e com averbação perante a Junta Comercial do Estado de Rondônia promovida em 19/01/2004. IV. Em relação à assertiva de que não seria possível a averbação das cessões por ausência de discriminação das áreas cedidas, não assiste razão ao DNPM, uma vez que, constando de forma expressa nos respectivos instrumentos e requerimentos de averbação a devida individualização dos direitos minerários objeto dos procedimentos administrativos, depreende-se que houve a cessão da integralidade dos direitos titularizados pela cedente à época, uma vez que não feita qualquer ressalva em sentido diverso.Com efeito, afronta a razoabilidade e as noções elementares hermenêuticas a intepretação de que a ausência da palavra total acarretaria vício a impossibilitar a compreensão do objeto cedido. V. Os requerimentos iniciais de averbação apresentados junto aos procedimento nºs 886.006/99 e 886.007/99 não foram acompanhados dos instrumentos de cessão assinados pelas cedente e cessionária, uma vez que as vias do contrato então anexadas não possuíam as respectivas assinaturas. Contudo, além de ser possível concluir, a partir dos respectivos requerimentos de averbação, devidamente assinados pelas cedente e cessionário, e das assinaturas de duas testemunhas nos instrumentos das cessões, que tal ausência decorreria de um mero lapso na assinatura das 4 (quatro) vias contratuais, posteriormente o erro foi corrigido por meio da juntada dos instrumentos de cessões devidamente assinadas pelas partes contratantes, conforme se observa dos requerimentos datados de 24/03/2008, o que revela que o vício foi sanado. VI. O autor apenas deixou o quadro societário e a administração da Subsolo Mineração Indústria e Comércio Ltda. pela 2ª alteração ao contrato social da empresa celebrada em 05/01/2004 e averbada perante a Junta Comercial do Estado de Rondônia em 19/01/2004. Isso porque, por um lado, o art. 1.071 do Código Civil exige deliberação dos sócios para o fim de destituição dos administradores e a modificação do contrato social, enquanto, por outro, na forma do art. 1.154, caput, do mesmo código, o ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia. VII. Portanto, é indubitável que em 10/12/2003, quando foram celebrados os contratos de cessão dos direitos minerários referentes aos requerimentos de pesquisa nºs 886.006/99, 886.007/99 e 886.065/99, em 10/12/2003, quando foram assinados os respectivos requerimentos de averbação perante o DNPM em 10/12/2003, e em 23/12/2003, quando tais requerimentos foram protocolados junto à autarquia, o autor possuía poder para representar a empresa cedente junto à Administração Pública, por ser seu administrador, na forma da cláusula quinta do contrato social então vigente, tendo em vista o previsto nos art. 1.060, caput, e art. 1.022, caput, combinado com o art. 1.053, caput, todos do Código Civil. VIII. O nominado contrato de venda, celebrado entre os então sócios da Subsolo Mineração e terceiros em 15/12/2003, é imprestável para a finalidade de alterar a administração da empresa, nada dispondo a este respeito, e o seu objeto, a saber, a alienação da Subsolo Mineração, não se confunde com a própria mudança do quadro societário. Na realidade, nada impedia que os sócios, dentre eles o autor, ficassem em mora ou inadimplentes caso se negassem, sem justa causa (a exemplo de não pagamento do preço avençado), a providenciar a alteração do contrato social para promover a mudança no quadro societário, o que justificaria pedido cominatório cujo objeto seria o dever de formalizar a alteração do contrato social e o respectivo registro perante a Junta Comercial competente. IX. As cessões não acarretaram qualquer prejuízo aos adquirentes da empresa diante do teor da prova testemunhal dos novos sócios, os quais expressamente declararam, em juízo, que o direito minerário envolvido na negociação com os alienantes não abrangia os requerimentos de pesquisa objeto da controvérsia. X. Mesmo que houvesse alguma dúvida a respeito das áreas cedidas, da ausência de assinatura em instrumentos de cessão, e representação da empresa cedente, a medida a ser adotada pelo DNPM, com previsão legal (art. 17, § 2º, do Código de Mineração) e regulamentar (item 2.2 da Instrução Normativanº 3/97 do DNPM), seria a formulação de exigência administrativa aos interessados, e não a denegação da averbação, sendo que a adoção desta última sem a prévia oportunidade para que os aludidos vícios fossem sanados, viola o princípio da proporcionalidade. XI. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante correspondente a 10% do valor da causa (R$ 1.500,00 mil e quinhentos reais) deve ser mantida, posto que observou os parâmetros do art. 20 do CPC/1973, sendo que eventual redução por apreciação equitativa afiguraria valor manifestamente ínfimo. XII. Recurso de apelação do DNPM a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
