Responsabilidade civil. Caixa econômica federal. Sistema financeiro da habitação (SFH). Atraso na entrega da obra. Legitimidade passiva. Interesse processual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000373-37.2017.4.01.3503
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Entendimento predominante na jurisprudência pátria acerca da legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, na hipótese de sua participação no contrato ultrapassar a função de mero agente operador do financiamento. Precedente. Compulsando-se os instrumentos contratuais, restou amplamente demonstrado que a atuação da CEF foi como agente executor de política habitacional. Destaca-se que, de acordo com a previsão expressa do item 3.3 da norma regulamentadora HH.21.68 03/09/2007 SUHAB/GECRI, a Caixa Econômica Federal atuou não só como agente financeiro mas também como agente operador do Programa Imóvel na Planta Associativo Recurso do FGTS. Ademais, após a interrupção das obras pela LAGOTUR em agosto de 2008, a CEF estabeleceu uma parceria com a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB para finalizar o empreendimento. Não prospera a alegação de ausência de interesse processual. Por um lado, a CEF não fez prova de que as obras foram finalizadas e que o imóvel foi entregue observando o prazo de conclusão e as características contratadas pela parte autora. Por outro, o pacto firmado entre a CEF e a AGEHAB não substituiu ou extinguiu o contrato celebrado anteriormente entre a parte autora e a instituição financeira. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, pois o destinatário da prova é o magistrado, razão pela qual cabia ao requerente das provas convencê-lo da necessidade de sua realização, sendo que os autos se encontram adequada e suficientemente instruídos acerca da existência dos fatos alegados, permitindo a análise da presença ou não dos elementos de responsabilização civil. Precedente. Não há falar em sentença condicional, já que as condenações impostas à CEF e à LAGOTUR possuem conteúdo certo. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, tanto na 5ª Turma como na 6ª Turma, a respeito de demanda relativa ao empreendimento em questão, denominado Residencial Canadá, localizado em Acreúna/GO e cuja entidade organizadora original era a Organização Lagoense de Ecoturismo LAGOTUR, a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo, há interesse processual da parte autora e inexiste qualquer causa de nulidade da sentença recorrida. Precedentes. Tendo em vista o teor do Contrato de Financiamento celebrado com a parte mutuária, do Termo de Cooperação e Parceria firmado com a LAGOTUR, e a norma regulamentadora do Programa Imóvel na Planta, resta demonstrada a existência de responsabilidade solidária da CEF pela ausência de entrega do imóvel nos moldes em que contratado pela parte autora, pois a instituição financeira atuou como agente fiscalizador e gestor da obra, juntamente com a construtora. Tem-se que [...] a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão, tratando-se de Situação em que, mesmo que a Caixa não possua a obrigação contratual de construção do empreendimento imobiliário, ela é responsável pela gerência do cronograma físico-financeiro da obra, para fins de liberação dos recursos, e pela entrega do imóvel financiado, em razão do prazo contratualmente previsto para tal fim, sendo, também, de sua responsabilidade a finalização da construção dos imóveis (AC 1000118-62.2017.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020). Não há óbice à condenação da CEF a concluir as obras de imóvel residencial da parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o projeto aprovado nos moldes do contrato entabulado entre as partes. Considerando a não entrega do imóvel e a omissão contratual da CEF, restaram evidenciados os danos morais infligidos à parte autora, não se restringindo ao mero descumprimento de cláusula contratual, mas, sim à não entrega do imóvel adquirido, o que gerou evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento. Na espécie, mantida a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, montante que se encontra em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em hipóteses análogas. Precedente. Inviável o reconhecimento da sucumbência recíproca por conta do arbitramento do quantum indenizatório em patamar inferior ao pretendido na inicial, porquanto Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Permanece inalterado o suprimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Diante da fundamentação apresentada, a probabilidade do direito da parte autora resta demonstrada. Por outro lado, A paralisação das obras é inequívoca, bem como os danos daí decorrentes, aliada ao prazo de mais de oito anos de descumprimento contratual, e reforçam a adequação da concessão da tutela, permitindo a execução provisória da sentença, que se mostra necessária diante do grande lapso temporal já decorrido e do agravamento dos danos a serem suportados pelos mutuários ao terem que aguardar o trânsito em julgado da sentença para alcançarem a entrega da moradia adquirida, porém, não entregue (AC 1000072-73.2017.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020). Recursos de apelação aos quais se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
