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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003040-13.2009.4.01.3200

Responsabilidade civil. Caixa econômica federal (CEF). Fraude. Saques não reconhecidos. Prescrição quinquenal. Ocorrência. Sentença reformada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003040-13.2009.4.01.3200

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). FRAUDE. SAQUES NÃO RECONHECIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. O autor alega que teve conhecimento de saque fraudulento em 22/02/2001, ao verificar o extrato de sua conta poupança, ao passo que a presente demanda apenas foi ajuizada em 17/04/2009. A responsabilidade civil da CEF, na condição de fornecedora, art. 3º, caput, do CDC, guia-se pelo disposto no art. 14 do referido diploma, sendo necessário, para sua configuração, que se demonstre a prestação de serviço falho e o dano dele decorrente, independentemente da existência de dolo ou culpa, visto tratar-se, na espécie, de responsabilização objetiva em atenção ao risco da atividade. Precedentes Tratando-se de discussão a respeito de fato do serviço, consistente responsabilidade de instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Precedentes. Não prospera a tese de que não correu a prescrição uma vez que os fatos estariam sendo apurados no juízo criminal, à luz do que dispõe o art. 200 do Código Civil de 2002, uma vez o dispositivo em comento não é aplicável em relação à pretensão indenizatória voltada contra a instituição financeira, posto que, em regra, a pessoa jurídica é insuscetível de ser responsabilizada penalmente. Logo, não se nota qualquer relação de prejudicialidade entre o presente feito e o inquérito policial acostado aos autos, tanto que a presente ação foi ajuizada em 17/04/2009 e a demanda de indenização por danos materiais foi distribuída em 13/08/2001, datas anteriores ao alegado arquivamento do inquérito em 05/11/2010. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil de 2002 pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal (AgInt no AREsp 1607936/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Não qualquer razão para considerar que a tramitação do processo sobre danos materiais pelos mesmos eventos teria interrompido a prescrição, uma vez que não houve, naquela seara, qualquer reconhecimento de mora sobre a pretensão indenizatória por danos morais. Mesmo se considerada a citação no outro feito, tem-se, inevitavelmente, o reconhecimento da prescrição. Embora não sejam aplicáveis, no caso, os prazos prescricionais da responsabilidade do Código Civil de 1916, devido à especialidade das regras consumeristas, ainda sob a ótica defendida pela parte apelada teria ocorrido a prescrição, pois não seria aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, incidindo os prazos reduzidos do mesmo código a partir da entrada em vigência da nova norma. Precedente. Recurso de apelação a que se dá provimento, para pronunciar a prescrição da pretensão do autor.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso de apelação.