Programa "aqui tem farmácia popular". Sistema datasus. Indícios de irregularidades. Suspensão cautelar do acesso ao sistema. Período indefinido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1005256-81.2020.4.01.3801
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA "AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR". SISTEMA DATASUS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR DO ACESSO AO SISTEMA. PERÍODO INDEFINIDO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA. PROPORCIONALIDADE. I - A Lei n. 10.858/2004 instituiu o programa 'Aqui Tem Farmácia Popular' com o objetivo de disponibilizar à população medicamentos básicos a baixo custo, por meio de convênios firmados entre o Ministério da Saúde e os Estados, Distrito Federal, Municípios, hospitais filantrópicos, assim como em redes privadas de farmácias e drogarias. O programa tem por escopo a complementação da distribuição de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. II Excepcional e preventivamente, pode a Administração adotar medidas cautelares em defesa do interesse público e do erário, mediante a instauração de procedimento para averiguação de irregularidades perpetradas no âmbito do Sistema DATASUS - utilizado para participação no referido Programa -, com contraditório postergado, nos termos do art. 38, § 3º, da Portaria nr.111/2016 do Ministério da Saúde. Tal circunstância, contudo, não legitima essa postergação por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da razoável duração do processo administrativo, da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso, em que a suspensão preventiva imposta à suplicante quanto o acesso ao referido sistema DATASUS perdura por mais de 01 (um) ano, superando, inclusive, o limite temporal previsto para a penalidade prevista no art. 42 da sobredita Portaria ministerial (3 a 6 meses de suspensão). III Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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