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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1005256-81.2020.4.01.3801

Programa "aqui tem farmácia popular". Sistema datasus. Indícios de irregularidades. Suspensão cautelar do acesso ao sistema. Período indefinido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1005256-81.2020.4.01.3801

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA "AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR". SISTEMA DATASUS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR DO ACESSO AO SISTEMA. PERÍODO INDEFINIDO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA. PROPORCIONALIDADE. I - A Lei n. 10.858/2004 instituiu o programa 'Aqui Tem Farmácia Popular' com o objetivo de disponibilizar à população medicamentos básicos a baixo custo, por meio de convênios firmados entre o Ministério da Saúde e os Estados, Distrito Federal, Municípios, hospitais filantrópicos, assim como em redes privadas de farmácias e drogarias. O programa tem por escopo a complementação da distribuição de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. II – Excepcional e preventivamente, pode a Administração adotar medidas cautelares em defesa do interesse público e do erário, mediante a instauração de procedimento para averiguação de irregularidades perpetradas no âmbito do Sistema DATASUS - utilizado para participação no referido Programa -, com contraditório postergado, nos termos do art. 38, § 3º, da Portaria nr.111/2016 do Ministério da Saúde. Tal circunstância, contudo, não legitima essa postergação por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da razoável duração do processo administrativo, da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso, em que a suspensão preventiva imposta à suplicante quanto o acesso ao referido sistema DATASUS perdura por mais de 01 (um) ano, superando, inclusive, o limite temporal previsto para a penalidade prevista no art. 42 da sobredita Portaria ministerial (3 a 6 meses de suspensão). III – Apelação desprovida. Sentença confirmada.

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