Concurso público. Cargo de professor. Aproveitamento. Localidade diversa. Inviabilidade. Igual denominação dos cargos. Não configurada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001249-97.2016.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. APROVEITAMENTO. LOCALIDADE DIVERSA. INVIABILIDADE. IGUAL DENOMINAÇÃO DOS CARGOS. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO DO TCU. I Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de, embora aprovada no concurso público da Universidade Federal do Tocantins para o cargo de Professor de Magistério Superior, Nível 1, Classe A, ver-se a impetrante aproveitada para cargo de Professor Assistente A (Mestre) da Universidade Federal do Maranhão em decorrência de pedido de aproveitamento constante de ofício encaminhado pelo Diretor do Campus Universitário de Imperatriz-MA. II Conforme assentado no acórdão Decisão Normativa/TCU nº 212/1998, devem os cargos possuírem igual denominação, o que no caso sub judice não vislumbro restar configurado. III O cargo para o qual foi aprovada em concurso público e o cargo que pretende assumir através de aproveitamento possuem denominação distinta, não havendo plena observância dos requisitos assentados no acórdão acima mencionado. IV Ainda, o cargo cujo aproveitamento se pretende é de exercício em localidade diversa daquela prevista para os servidores do órgão promotor do certame, o que não atende ao previsto no Acórdão 569/2006 do Tribunal de Contas da União. V Não preenchidos os requisitos para o aproveitamento pretendido bem como não demonstrada violação aos primados da legalidade e seus correlatos, não deve a r. sentença ser reparada. VI Recurso de apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
