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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1017448-90.2017.4.01.3400

Serviço militar temporário. Processo seletivo de oficiais técnicos temporários. Comprovação de experiência profissional. Requisitos pontuação não computada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1017448-90.2017.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO DE OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. REQUISITOS PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA. EXIGÊNCIA EXTRATO DE FGTS. AUSÊNCIA. DÚVIDA SE SE TRATA DE REQUISITO ALTERNATIVO OU CUMULATIVO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Cinge-se a presente controvérsia quanto à legitimidade e razoabilidade do ato que reconheceu como inválido a comprovação de tempo de experiência profissional, não computando os pontos pertinentes ao exercício laboral na empresa VIVO/Telefônica, entre 03/07/2007 a 08/01/2015. II. A interpretação das regras e normas constantes do edital deve ser realizada com fundamento nos primados da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos constantes do caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988. III. O edital (Aviso de Convocação para a Seleção ao Serviço Militar Temporário nº 02 SSMR/11, de 02 de agosto de 2017) previu na Etapa II, na validação da avaliação curricular (subitem 6.2), que a comprovação de atividade exercida na área de ensino ou exercício de atividade profissional, na área postulada, em empresa/instituição privada, se daria com a apresentação de alguns documentos constantes dos subitens 6.2.5.1.1 a 6.2.5.1.3. Contudo, em um rol de enumeração vertical, não dispôs, assim como bem verificado pela magistrada de primeiro grau, se se tratava de rol cumulativo ou alternativo, possibilitando a comprovação através de todos os documentos ou de apenas alguns. III. Havendo previsão no edital do concurso público que seja dúbia, não pode ela ser interpretada em desfavor do candidato. IV. Os documentos apresentados pelo impetrante possibilitam aferir o período em que exercidas as atividades (início e fim) e a relação do cargo desempenhado à época com a especialidade para a qual concorre no certame, não se afigurando razoável não computar os pontos de experiência profissional devidamente comprovada por documentos também aptos cuja veracidade não fora contestada. V. Ademais, não se afigura razoável a desconstituição de sua situação jurídica, diante do lapso temporal decorrido desde a prolação da sentença que, em 04 de abril de 2018 (ID 5400419), deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar que sejam computados os pontos pertinentes à experiência profissional na VIVO/Telefônica, permitindo ao impetrante a participação nas demais fases do processo seletivo em debate, visto que a carreira de militar temporário tem o prazo máximo de oito anos. VI. Recurso de apelação a que se nega provimento. Sentença Mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.