Ensino superior. Vestibular. Universidade de brasília (unb). Isenção de taxa de inscrição. Equívoco do cespe
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0033682-77.2011.4.01.3400
Ementa
ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB). ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. EQUÍVOCO DO CESPE. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTOS DA TAXA, SOB PENA DE NÃO CORREÇÃO DA PROVAS. LIMINAR DEFERIDA, CONFIRMADA PELA SENTENÇA. FATO CONSUMADO. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em ação civil pública, na qual, confirmada liminar, foi julgado procedente o pedido para declarar a consolidação fática em relação aos atos dela decorrentes, em especial quanto aos nove alunos ora matriculados na Universidade de Brasília - UnB. 2. A sentença está baseada em que: a) o caso em tela consubstancia situação fática consolidada na circunstância de que nove, dos quarenta e oito candidatos beneficiados pela isenção da taxa de inscrição no exame vestibular, já se encontram devidamente matriculados na Universidade de Brasília, ex vi da medida liminar adrede deferida; b) o eventual desfazimento dos atos praticados sob a égide da mencionada medida liminar, implicaria atentado ao direito adquirido, de sede constitucional (CRFB, art. 5°, XXXVI), daqueles candidatos, ora estudantes, além de malferir o salutar princípio da segurança jurídica. 3. Anotou o MPF que, dos mil, cento e cinquenta e sete candidatos, quarenta e oito tiveram seu pedido de inscrição deferido com base em liminar. E, destes quarenta e oito, nove lograram êxito no certame. Logo, os candidatos que, ao fim e ao cabo, cumpriram os requisitos para o direito ao ingresso na Universidade de Brasília não podem ser prejudicados. Sobreleve-se que a situação que restou consolidada pelo decurso de tempo e resultou na matrícula dos citados nove candidatos aprovados no Vestibular não deve ser desconstituída, já que sua modificação acarretará dano somente ao estudante, além de tornar-se um entrave à promoção da estabilidade das relações sociais. 4. A liminar foi deferida em 20/06/2011, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à remessa necessária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária.
