Criação, pela universidade federal de ouro preto (ufop), de centro de difusão do comunismo. Extrapolação do objetivo de estudo e pesquisa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035410-58.2013.4.01.3700
Ementa
CRIAÇÃO, PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO (UFOP), DE CENTRO DE DIFUSÃO DO COMUNISMO. EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETIVO DE ESTUDO E PESQUISA. ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DO ATO. 1. Na sentença, foram acolhidos os pedidos formulados na petição inicial (CPC 269 I) para anular o ato administrativo editado pelos Réus com o objetivo de criar o Centro de Difusão do Comunismo, confirmando, assim, o provimento lançado em sede de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Se o professor Marcone Jamilson Freitas Souza não participou da criação do Centro de Difusão do Comunismo, também não cuidou, na sua gestão, de promover sua extinção, só o fazendo após a decisão liminar, em virtude da qual determinou a imediata suspensão das atividades do Programa de Extensão intitulado `Centro de Difusão do Comunismo (fl. 103). Nem o faria porque, no mérito, defende que não se pode falar em democracia sem a convivência harmoniosa de diversas correntes ideológicas; as universidades não podem apenas transmitir conhecimento: devem, sobretudo, propiciar a seus alunos a formação de pensamento crítico; a r. sentença fere a autonomia universitária. Rejeitada, por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. A sentença está baseada em que o ato administrativo impugnado, que possibilitou a criação do Centro de Difusão do Comunismo pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO, contrasta com o princípio da moralidade administrativa, haja vista possibilitar, conforme bem o destacou o Ministério Público Federal, `ilícitas atividades político-partidárias realizadas às custas de recursos públicos destinados à educação, com a participação de servidores públicos (docentes da Universidade) e utilização da estrutura da instituição de ensino (UFOP), além do oferecimento de `bolsas para os discentes participantes, conforme admitido pela própria Universidade Federal (fl. 139). 4. É induvidoso que o Centro de Difusão do Comunismo, a partir de sua própria denominação, não consistiu num simples programa de extensão universitária destinado ao estudo e pesquisa das ideias comunistas. Está correta a decisão liminar, cujos fundamentos foram reproduzidos pela sentença, quando diz que a Administração não pode disponibilizar bens públicos para a difusão (grifei) de doutrinas político-partidárias, por mais relevantes que o sejam historicamente: esta disponibilização que se coloca sob o signo concreto da difusão se mostra acintosa ao princípio da moralidade administrativa, pois favorece a militância política anticapitalista em detrimento de outras militâncias existentes na sociedade brasileira. 5. O valor dos honorários advocatícios (R$ 30.000,00) está justificado na constatação de que os esforços do advogado em casos como o ora examinado ostentam (i) feição cívica, vez que, a par de (ii) manejar ação popular com o evidente propósito de restaurar as garantias jurídico-constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da isonomia, (iii) contribuiu para o aprimoramento do Estado Democrático de Direito, fazendo-o através da (iv) defesa de tese que reclama profundos e sofisticados conhecimentos jurídicos. Mas a feição cívica da ação popular, ao contrário de recomendar elevação, justifica modicidade dos honorários. Além disso, a causa não demandou instrução probatória. 6. Negado provimento à apelação da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) e parcial provimento à apelação de Marcone Jamilson Freitas Souza para reduzir os honorários de advogado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade negou provimento à apelação da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP)
- e deu parcial provimento à apelação de Marcone Jamilson Freitas Souza.
