Concurso público. Tribunal regional do trabalho da 1ª região (TRT-1). Edital n. 01/2012. Aprovação de candidato em cadastro de reserva
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000102-69.2017.4.01.3807
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO (TRT-1). EDITAL N. 01/2012. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO DE APROVADOS NO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença, de fls. 445-452, proferida em ação versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido de reconhecer o direito subjetivo à nomeação da parte autora, compelindo o TRT-1 a lhe dar posse imediata. 2. Na sentença, considerou-se: a) somente há direito subjetivo à nomeação quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e na hipótese de surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração; b) a Administração dispõe de margem discricionária para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier considerando diversos fatores. Dentre esses fatores é possível destacar razões orçamentárias que apenas viabilizem o provimento no futuro, remanejamento de pessoal, realocação de efetivo funcional, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários; c) não há como determinar a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital sem descurar dos aspectos administrativos que giram em torno do provimento de cargo público; d) a preterição na nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas apta a determinar intervenção judicial deve ser arbitrária e imotivada, circunstância não verificada no presente caso. 3. Não subsiste a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. "Vigora no direito processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado do julgador, segundo o qual o magistrado não está obrigado a falar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, devendo apenas apresentar os fundamentos que considera suficientes para o deslinde da controvérsia. Hipótese dos autos em que as questões de fato e de direito submetidas à apreciação judicial restaram devidamente analisadas, expondo o magistrado de primeiro grau, de forma fundamentada, os motivos pelos quais não acolheu a pretensão autoral" (TRF-1, AC 0028232-52.2008.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 04/06/2012). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no REsp. 1.436.274/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.4.2014 e AgRg no REsp. 1.479.244/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015 (STJ, AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/03/2017). 5. No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 4. Essa regulamentação profissional corrobora, portanto, a alegação de que, no mínimo, a autora exercera atividades compatíveis com aquelas atribuídas ao profissional de farmácia de nível médio. Não foi cogitada a hipótese de fraude na declaração, tendo-se deixado de pontuá-la exclusivamente pelo fato de que a experiência enviada para a Banca não corresponde à experiência específica do emprego pretendido, tendo a candidata comprovado experiência como auxiliar de farmácia. 6. Não se verifica preterição da candidata. Não foi demonstrada a alegação de que, após o vencimento do concurso, três nomeados não tomaram posse. 7. Negado provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
