Ação de conhecimento. Pensão militar. Imposto de renda. Isenção restrita ao ex-combatente portador de incapacidade ou invalidez
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0056160-77.2010.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSÃO MILITAR. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO RESTRITA AO EX-COMBATENTE PORTADOR DE INCAPACIDADE OU INVALIDEZ. 1. A autora não demonstrou que sua pensão de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira tenha sido concedida com base na legislação indicada no art. 6º/XII da Lei 7.713/1988, para usufruir da isenção do imposto de renda. 2. Ao contrário disso, a pensão militar da autora foi concedida com base na Lei 8.059/1990 não incluída dentre aquelas previstas na Lei 7.713/1988. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a isenção do imposto de renda, concedida aos ex-combatentes pelo art. 6º, XII, da Lei 7.713/88, tem seu alcance limitado aos ex-combatentes cuja pensão especial seja decorrente de sua incapacidade ou invalidez. Em outras palavras, são beneficiados pela isenção prevista no art. 6º, XII, da Lei n. 7.713/88, e art. 39, XXXV, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.000/99 somente os pensionistas que se enquadram na legislação expressamente elencada nesses dispositivos. Logo, tal isenção não alcança as pensões especiais de ex-combatente concedidas com base no art. 53, II, do ADCT da Constituição de 1988 (REsp 1.264.923/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 22.11.2011). 4. Apelação da autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora.
