Contribuição social geral devida sobre todos os depósitos referentes ao FGTS. Art. 1º da lei complementar nº 110/2001. Finalidade específica. Esgotamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002652-15.2018.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL DEVIDA SOBRE TODOS OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. FINALIDADE ESPECÍFICA. ESGOTAMENTO. IRRELEVÂNCIA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. I O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001. II A respeito do questionamento sobre a possibilidade de discussão da validade da cobrança do tributo em questão, ainda que sob outros fundamentos jurídicos, vinha decidindo em hipóteses semelhantes nas quais se suscitam alegações de que se esgotou a finalidade que justificou a instituição da contribuição social geral do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 e desde 2012, o produto da arrecadação da Contribuição vem sendo desviado e destinado para o reforço do superávit primário, além de vir sendo utilizado para financiar outras atividades estatais, como o Programa Minha Casa, Minha Vida pela possibilidade de sua apreciação, porquanto não puderam, já que supervenientes, ser suscitadas ao tempo da propositura das ADIs nº 2.556/DF e 2.568/DF (29/01/2001 e 21/11/2001, respectivamente), sem que se configure, com isso, violação à coisa julgada. IV Examinando o contexto fático em que inseridas as contribuições em referência, entendo que, documentalmente provada a alegação de que já alcançada a finalidade para a qual a contribuição social do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 foi criada, não subsiste supedâneo para a continuidade de sua cobrança. V Entretanto, com a ressalva do meu entendimento, filio-me à linha de intelecção que vem sendo adotada por ambas as turmas da Terceira Seção, de que irrelevante a alegação de inconstitucionalidade da contribuição criada pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001, uma vez que "o egrégio STF entendeu que não havia inconstitucionalidade que ensejasse a suspensão da eficácia de seus arts. 1º e 2º (ADI 2556, rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe-185 divulg 19-09-2012 public 20-09-2012)." . (AC 0024678-74.2015.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.456 de 29/09/2015) VI Quanto ao pleito de suspensão do feito, por pendência de julgamento da matéria no c. STF, quer nas ADIS 5050 ou 5051, quer no RE 878.313, por ter sido reconhecida a repercussão geral do tema no c. STF, não merecem acolhimento as razões do recurso, uma vez que a previsão processual para que haja suspensão de processos afeitos a matéria pendente de julgamento pelo c. STF ocorre para casos em que há reconhecimento de repercussão geral e expressa determinação para tanto, a teor do quanto disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015, o qual prevê a afetação da controvérsia e a suspensão dos demais processos pendentes que versem sobre a mesma questão: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; VII Não há, em relação ao presente feito, justificativa legal para a suspensão do seu julgamento, porquanto o leading case invocado, RE 878313, proferido ainda na vigência do antigo CPC, não dispôs sobre a referida determinação para que fossem suspensos os demais processos sobre mesmo tema. VIII Apelação da parte autora/impetrante a que se nega provimento. Indevidos honorários recursais.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
