Levantamento de saldo da conta vinculada ao FGTS. Mudança de regime jurídico. Celetista para estatutário. Plausibilidade. I Assente o entendimento do e
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-1005246-56.2018.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PLAUSIBILIDADE. I Assente o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça de que, embora não prevista no rol, exemplificativo, do art. 20 da Lei n. 8.036/90, a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, é hipótese que autoriza o levantamento do saldo existente em conta vinculada ao FGTS, à semelhança da extinção do contrato de trabalho, causa prevista no art. 20 da Lei n 8.036/90. II Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR. (REsp 1207205/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011) III A conversão do regime celetista em estatutário tem como consequência a ruptura integral do vínculo trabalhista anteriormente mantido, que passa a ostentar a natureza jurídico-administrativa. 5. Possibilidade, em tal hipótese, de liberação dos valores depositados na conta do FGTS do servidor. 6. Apelação a que dá provimento para reformar a sentença e conceder a segurança, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I do CPC. (AMS 1004743-31.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 16/07/2019 PAG.) IV Reexame necessário ao qual se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negaou provimento à remessa necessária.
