JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000353-84.2006.4.01.4100

Contrato de concessão de uso de área aeroportuária. Aeroporto internacional de rondônia. Inadimplência contratual. Abandono da área pela concessionária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000353-84.2006.4.01.4100

Ementa

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. AEROPORTO INTERNACIONAL DE RONDÔNIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ABANDONO DA ÁREA PELA CONCESSIONÁRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO E CUMPRIMENTO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. RÉ CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na sentença, fls. 111-117, foi julgada procedente a pretensão deduzida para confirmar a liminar de fls. 61/63 e determinar que as áreas localizadas no interior do Aeroporto Internacional Gov. Jorge Teixeira de Oliveira, desta Capital, objeto dos contratos de concessão de uso nºs 2.2004.30.0002 e 2.2004.30.0003, sejam definitivamente reintegrados à posse da INFRAERO. / Com relação aos bens constantes da relação de depósito e guarda de fl. 82, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à retirada destes. Em não sendo cumprida a determinação judicial ou se não for localizado o representante legal da empresa TAVAJ, fica a INFRAERO autorizada a alienar os móveis e destinar a renda obtida a uma instituição beneficente, oficiando-se a este Juízo. 2. À inicial está juntado o contrato de concessão de uso de área n. 2.2004.30.0002 (fl. 22), cujas condições gerais, logo de início (fl. 23), estabelecem que a área objeto da presente concessão de uso é de propriedade da União Federal e se encontra sob jurisdição e posse da concedente, conforme Portaria expedida pelo antigo Ministério da Aeronáutica, atual Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa. Diz-se, mais, inclusive, que este contrato é regido pelo Decreto-lei nº 9.760/46 e outras normas que formam a legislação inerente à utilização dos bens imóveis da União Federal. Juntaram-se, outrossim, relatório de débitos comerciais analítico e notificação de rescisão contratual. 3. Foi deferida liminar de reintegração de posse na área descrita nos contratos nºs 2.2004.30.0002 e 2.2004.30.0002, situadas no Aeroporto Internacional de Porto Velho/RO, decisão cumprida em 03 de abril de 2006 (fl. 81).A ré foi citada por edital (fl. 91), tendo em vista que seus administradores se encontravam em local incerto e não sabido, não apresentando resposta, motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial, que, ao contestar o pedido, disse apenas que a inadimplência se deu ante a absoluta hipossuficiência financeira da contestante que se viu obrigada a descumprir as obrigações contratuais. Requereu julgamento antecipado da lide. Assim, veio a sentença. 4. A apelação pela nova curadora especial designada (defensora dativas) é apenas uma forma de demonstrar diligência no cumprimento de seu ofício. Está totalmente destituída de fundamentos. 5. Negado provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.