Contrato de concessão de uso de área aeroportuária. Aeroporto internacional de rondônia. Inadimplência contratual. Abandono da área pela concessionária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000353-84.2006.4.01.4100
Ementa
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. AEROPORTO INTERNACIONAL DE RONDÔNIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ABANDONO DA ÁREA PELA CONCESSIONÁRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO E CUMPRIMENTO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. RÉ CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na sentença, fls. 111-117, foi julgada procedente a pretensão deduzida para confirmar a liminar de fls. 61/63 e determinar que as áreas localizadas no interior do Aeroporto Internacional Gov. Jorge Teixeira de Oliveira, desta Capital, objeto dos contratos de concessão de uso nºs 2.2004.30.0002 e 2.2004.30.0003, sejam definitivamente reintegrados à posse da INFRAERO. / Com relação aos bens constantes da relação de depósito e guarda de fl. 82, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à retirada destes. Em não sendo cumprida a determinação judicial ou se não for localizado o representante legal da empresa TAVAJ, fica a INFRAERO autorizada a alienar os móveis e destinar a renda obtida a uma instituição beneficente, oficiando-se a este Juízo. 2. À inicial está juntado o contrato de concessão de uso de área n. 2.2004.30.0002 (fl. 22), cujas condições gerais, logo de início (fl. 23), estabelecem que a área objeto da presente concessão de uso é de propriedade da União Federal e se encontra sob jurisdição e posse da concedente, conforme Portaria expedida pelo antigo Ministério da Aeronáutica, atual Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa. Diz-se, mais, inclusive, que este contrato é regido pelo Decreto-lei nº 9.760/46 e outras normas que formam a legislação inerente à utilização dos bens imóveis da União Federal. Juntaram-se, outrossim, relatório de débitos comerciais analítico e notificação de rescisão contratual. 3. Foi deferida liminar de reintegração de posse na área descrita nos contratos nºs 2.2004.30.0002 e 2.2004.30.0002, situadas no Aeroporto Internacional de Porto Velho/RO, decisão cumprida em 03 de abril de 2006 (fl. 81).A ré foi citada por edital (fl. 91), tendo em vista que seus administradores se encontravam em local incerto e não sabido, não apresentando resposta, motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial, que, ao contestar o pedido, disse apenas que a inadimplência se deu ante a absoluta hipossuficiência financeira da contestante que se viu obrigada a descumprir as obrigações contratuais. Requereu julgamento antecipado da lide. Assim, veio a sentença. 4. A apelação pela nova curadora especial designada (defensora dativas) é apenas uma forma de demonstrar diligência no cumprimento de seu ofício. Está totalmente destituída de fundamentos. 5. Negado provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
