JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000965-87.2013.4.01.3902

Ensino superior. Matrícula. Prouni. Litispendência configurada. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000965-87.2013.4.01.3902

Ementa

ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. PROUNI. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 do CPC/73, sob a fundamentação de que o pedido feito na presente ação ordinária tem as mesmas partes e o mesmo objeto constantes na ação de mandado de segurança no 3468-18.2012.4.01.3902, que teve a segurança 111 denegada em decisão de mérito exarada por este juízo. 2. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos e estes visam ambos ao mesmo efeito jurídico, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado (TRF-1, AMS 0008816-71.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes De Almeida (Conv.), Primeira Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 de 07/05/2019). 3. Há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente processo e o Mandado de Segurança n. 3468-18.2012.4.01.3902. O fato de autor pedir a matrícula para o 3º semestre de 2013, ao invés do 2º semestre de 2012 não retira tal identidade, porquanto o resultado final que se almeja nas duas ações é o mesmo (rematrícula no curso de Direito do Instituto Santareno de Ensino Superior e continuação de recebimento do benefício PROUni). 4. Negado provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.