Concurso público. Departamento penitenciário nacional (depen). Edital n. 01/2015. Avaliação médica. Eliminação de candidato
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002091-06.2016.4.01.3600
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (DEPEN). EDITAL N. 01/2015. AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. CONDIÇÃO INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA. APTIDÃO PLENA DEMONSTRADA EM PERÍCIA JUDICIAL. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE. 1. Apelações interpostas pela União e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) contra sentença proferida em ação versando sobre eliminação de candidato em concurso público, na qual foi julgado procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo que considerou o Autor inapto para o desempenho das funções atinentes ao cargo de Agente Penitenciário Federai, garantindo a sua participação nas demais fases do concurso público e, consequentemente, caso seja aprovado nas demais fases do concurso público, que proceda a sua nomeação de acordo com a sua classificação. 2. Na sentença, considerou-se: a) concluiu o perito judicial que o Autor não tem histórico clínico compatível com comprometimento da coluna vertebral, bem como o exame clínico afasta transtorno de disco intervertebral que produza incapacidade para o exercício das atividades próprias de Agente Penitenciário; b) não há como prevalecer o laudo médico unilateralmente elaborado pelos réus, que diverge substancialmente do laudo do perito judicial, em relação ao qual não ficou demonstrado nenhum vício capaz de comprometer a confiança de que gozam os peritos oficiais; c) o ato administrativo que impediu o Autor de continuar no concurso é nulo, pois se baseou em um motivo inexistente, qual seja, a incapacidade física. 3. É manifesta a legitimidade passiva ad causam da União Federal, entidade de direito público que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada [...], e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória, a saber, a participação do autor/agravado nas demais etapas do concurso, e, em caso de êxito, eventual nomeação e posse do candidato, que passará a ser servidor da União (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012). 4. Esta Corte tem decidido que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública (TRF-1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/10/2019). 5. Na perícia judicial, informa-se que o periciando não tem histórico clínico compatível com comprometimento da coluna vertebral, bem como o exame clínico afasta transtorno de disco intervertebral que produza incapacidade para o exercício das atividades próprias de Agente Penitenciário. Também não está incapacitado para as atividades de vida diária independente. 6. Desatende à razoabilidade o ato de eliminação do candidato, porquanto a condição de saúde que motivou a suposta incapacidade para o exercício do cargo não se enquadra nos critérios estabelecidos pelo edital, tampouco o impede de exercer o serviço. 7. Negado provimento às apelações.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
