JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003926-18.2010.4.01.3801

Ensino superior. Vestibular. Equívoco no preenchimento da ficha de inscrição. Sistema de cotas ao invés de ampla concorrência. Razoabilidade. Fato consolidado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003926-18.2010.4.01.3801

Ementa

ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INSCRIÇÃO. SISTEMA DE COTAS AO INVÉS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação da sentença que deferiu o pedido para que a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) retifique a inscrição do autor no Concurso Vestibular 2010 da UFJF para o Grupo C, condenando-a, ainda, a viabilizar sua matrícula na vaga em que logrou aprovação. 2. O autor alega na inicial que ao realizar sua inscrição no vestibular da UFJF para o curso de Direito, assinalou erroneamente a opção de concorrência pelo sistema de cotas (Grupo A), quando deveria ter assinalado o sistema universal de ampla concorrência (Grupo C). Sustenta que somente em 10/12/2009, ao imprimir seu comprovante de inscrição, teve conhecimento do erro e entrou em contato telefônico e por e-mail, bem como formulou pedido por escrito na central de atendimento da Instituição de Ensino, não tendo recebido qualquer resposta. 3. Conforme decidiu este Tribunal em caso semelhante, comprovado nos autos o equívoco e a boa-fé da impetrante ao efetuar sua inscrição no vestibular que, ao invés de inscrever-se como aluna egressa de escola particular, preencheu a ficha de inscrição como se fosse aluna oriunda de escola pública, a negativa da requerida em corrigir o erro perpetrado fere o princípio da razoabilidade, sobretudo quando atendidas todas as demais exigências legais e demonstrada a plena aptidão intelectual da impetrante para o acesso ao ensino superior, estando aprovada mesmo que fora do sistema de cotas (TRF1, AMS 0000275-41.2011.4.01.3801/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 21/11/2013). 4. A liminar foi deferida em 16/12/2009, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à apelação.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.