Ensino superior. Vestibular. Equívoco no preenchimento da ficha de inscrição. Sistema de cotas ao invés de ampla concorrência. Razoabilidade. Fato consolidado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003926-18.2010.4.01.3801
Ementa
ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INSCRIÇÃO. SISTEMA DE COTAS AO INVÉS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação da sentença que deferiu o pedido para que a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) retifique a inscrição do autor no Concurso Vestibular 2010 da UFJF para o Grupo C, condenando-a, ainda, a viabilizar sua matrícula na vaga em que logrou aprovação. 2. O autor alega na inicial que ao realizar sua inscrição no vestibular da UFJF para o curso de Direito, assinalou erroneamente a opção de concorrência pelo sistema de cotas (Grupo A), quando deveria ter assinalado o sistema universal de ampla concorrência (Grupo C). Sustenta que somente em 10/12/2009, ao imprimir seu comprovante de inscrição, teve conhecimento do erro e entrou em contato telefônico e por e-mail, bem como formulou pedido por escrito na central de atendimento da Instituição de Ensino, não tendo recebido qualquer resposta. 3. Conforme decidiu este Tribunal em caso semelhante, comprovado nos autos o equívoco e a boa-fé da impetrante ao efetuar sua inscrição no vestibular que, ao invés de inscrever-se como aluna egressa de escola particular, preencheu a ficha de inscrição como se fosse aluna oriunda de escola pública, a negativa da requerida em corrigir o erro perpetrado fere o princípio da razoabilidade, sobretudo quando atendidas todas as demais exigências legais e demonstrada a plena aptidão intelectual da impetrante para o acesso ao ensino superior, estando aprovada mesmo que fora do sistema de cotas (TRF1, AMS 0000275-41.2011.4.01.3801/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 21/11/2013). 4. A liminar foi deferida em 16/12/2009, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
