Concurso público. Aprovação. Posse mediante apresentação de certidão de conclusão de curso superior
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0005708-25.2007.4.01.3200
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. POSSE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA POR ENTRAVES BUROCRÁTICOS DA UNIVERSIDADE. DEFERIMENTO DE LIMINAR E JUNTADA DO DIPLOMA ANTES DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A sentença está baseada em que: a) a falta de apresentação do Diploma deu-se por motivo alheio à vontade do impetrante, mas ocorreu em virtude de procedimentos meramente burocráticos entre o MEC e a UEA; b) durante o trâmite deste feito, o referido curso foi reconhecido e a Universidade do Estado do Amazonas finalmente expediu o Diploma do Impetrante (fl. 66), confirmando o acerto da liminar deferida. 2.Indica o Ministério Público Federal jurisprudência deste Tribunal, especificamente desta Turma, segundo a qual o certificado de conclusão de graduação tem, para os fins propostos, a mesma validade material, já que confere a habilitação profissional exigida (MAS 2006.34.00.001862-9/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ 03/09/2007, p. 186). Além disso, o impetrante obteve liminar para que a autoridade coatora procedesse à posse mediante a apresentação do Certificado de Conclusão de Curso de Geografia pela Universidade do Estado do Amazonas e, antes da sentença, apresentou o diploma devidamente registrado (fl. 66). 3. O impetrante, portanto, preenchia materialmente o requisito, por ocasião da posse no cargo, apenas não pôde apresentar o diploma de conclusão do curso superior, em razão de entraves burocráticos da Universidade, tendo apresentado, todavia, certidão de conclusão do curso. Mais à frente, juntou o diploma registrado, consolidando-se, definitivamente, sua investidura no cargo. 4. Negado provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
