JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007275-03.2008.4.01.3800

Contrato de financiamento com recursos do fundo de amparo ao trabalhador fat. Assinatura de apenas uma testemunha

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007275-03.2008.4.01.3800

Ementa

CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR FAT. ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA. NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLVENDO VINCULADA AO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E OPÇÃO DO CRECOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na sentença, foi julgado liminarmente extinto o processo ao fundamento de que, admitir-se o ajuizamento do mandado injuncional quando a requerente já dispõe de título com eficácia executiva é contrariar o conteúdo inserto no art. 1.102-a do CPC. Portanto, no presente caso, carece o autor de interesse de agir por querer valer-se de instituto processual inadequado. 2. De acordo com a própria jurisprudência citada na sentença (acórdão da 5ª Turma deste Tribunal na AC 1999.38.02.001494-8/MG) constitui título executivo o contrato de empréstimo/financiamento, assinado pelo devedor e duas testemunhas e vinculado à nota promissória pro solvendo (Súmula 27/STJ). 3. No contrato de fls. 10-16 consta a assinatura de apenas uma testemunha. Além disso, de acordo com o art. 785 do atual Código de Processo Civil, a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 4. Essa disposição aplica-se à ação monitória: `O credor que tem em mãos título executivo pode dispensar o processo de execução e escolher a ação monitória (STJ-4ª t., REsp 394.695, Min. Barros Monteiro, j. 22.2.05, DJU 4.4.05). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 1.180.033, Min. Sidnei Beneti, j. 17.6.10, DJ 30.6.10; RT 833/255, Lex-JTA 170/193, JTJ 351/303 (AP 990.10.169376-3) (NEGRÃO, Theotonnio et al. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 49 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 728). 5. Anulada a sentença a fim de que tenha prosseguimento a ação monitória.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • anulou a sentença.