Ensino superior. Matrícula. Disciplina com relação de pré-requisito. Aluno concluinte. Possibilidade. Fato consumado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000181-17.2018.4.01.4000
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. DISCIPLINA COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual aluna concluinte do curso de Direito objetiva matrícula nas disciplinas Direito Processual do Trabalho e Prática Jurídica Simulada IV. 2. A Faculdade Santo Agostinho indeferiu o requerimento da impetrante de matrícula nas disciplinas por não ser permitida quebra de pré-requisito. 3. Este Tribunal tem entendimento de não ser razoável impedir ao aluno concluinte a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito cursadas em regime de dependência ou que guardem entre si uma relação de sucessão, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros (TRF1, AMS 0019146-13.2015.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/11/2018). 4. Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 0036037-46.2014.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/05/2018; TRF1, REOMS 0002915-42.2014.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 16/04/2018; TRF1, REO 0004735-29.2015.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 13/04/2018; TRF1, AC 0033557-66.2012.4.01.3500/GO, Rel. Juiz Convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, 5T, e-DJF1 06/08/2019; TRF1, REOMS 0083261-25.2015.4.01.3700/MA, Rel. Juiz Convocado Lincoln Rodrigues de Faria, 6T, e-DJF1 19/02/2018; TRF1, REOMS 0000808-18.2016.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018; TRF1, REOMS 0001162-43.2016.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018. 5. A liminar foi deferida em 25/01/2018, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6. Negado provimento à remessa necessária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária.
