Ensino. Curso técnico integrado ao ensino médio. Matrícula indeferida. Perda de prazo. Divulgação exclusivamente pela internet. Prazo exíguo. Razoabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000849-60.2019.4.01.3900
Ementa
ENSINO. CURSO TÉCNICO INTEGRADO AO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA INDEFERIDA. PERDA DE PRAZO. DIVULGAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. PRAZO EXÍGUO. RAZOABILIDADE. DESATENÇÃO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. FATO CONSUMADO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre matrícula em curso técnico, na qual a segurança foi deferida, reconhecendo, ao impetrante, o direito a ter sua matrícula realizada pelo IFPA. 2. Na sentença, considerou-se: a) o impetrante alega que entre a divulgação de sua convocação (14/02/2019) e a data final para habilitação (15/02/2019) não foi oportunizado o mesmo prazo razoável usufruído pelos candidatos chamados na primeira lista de aprovados. Alega ainda que a divulgação se deu tardiamente e por meio de rede social; b) o cotejo entre a publicação em página de rede social (Facebook) do IFPA indicando ter havido a divulgação da 2ª Chamada dos alunos que estavam em Lista de Espera do Processo Seletivo Unificado Cursos Técnicos da instituição em 14/02/2019 e o período de habilitação de 13 a 15/02/2019 constante da Portaria nº 773-GAB revelam, de plano, a probabilidade do direito reportado à inicial, haja vista que demonstram a tardia publicização do ato em evidente prejuízo aos administrados sujeitos à disciplina especial administrativa; c) a exiguidade do prazo representa, portanto, malferimento dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. É ilegítima a negativa de matrícula em instituição de ensino, se a perda do prazo para a sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante (caso fortuito ou força maior), ou, ainda, em razão de divulgação das informações, realizada apenas pela internet, por tal recusa violar os princípios da publicidade, isonomia e razoabilidade (TRF-1, AC 1001382-96.2017.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe, 16/01/2020). 4. Além disso, a liminar foi deferida em 26/02/2019, assegurando matrícula do aluno no curso técnico para o semestre 2019.1, e confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa necessária.
