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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000852-52.2019.4.01.3823

Ensino. Sistema de cotas. Desclassificação. Aproveitamento da nota na ampla concorrência. Possibilidade. Fato consumado. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000852-52.2019.4.01.3823

Ementa

ENSINO. SISTEMA DE COTAS. DESCLASSIFICAÇÃO. APROVEITAMENTO DA NOTA NA AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de apelação da sentença que deferiu o pedido para matrícula do autor no curso de Letras da Universidade Federal de Viçosa (UFV). Considerou-se que: a) o autor comprova: (i) ter obtido a nota 648,74 nas avaliações do processo seletivo e ter sido convocado na primeira chamada para matrícula no curso de Letras da Universidade Federal de Viçosa, na modalidade 5 (ID do documento: 37244948); (ii) ter recebido pareceres negativos da Comissão de Validação da Autodeclaração Étnico-Racial da instituição de ensino (ID dos documentos: 37244977 e 37244982); (iii) terem sido convocados para o curso de Letras da Universidade Federal de Viçosa, na segunda chamada, para as modalidades 7 e 9, que não exigem o critério étnico-racial, sete candidato com pontuações inferiores a 648,74 (ID do documento: 37244956); b) carece de razoabilidade impedir o autor de figurar na lista de candidatos aprovados no referido vestibular em modalidade que não exige o critério étnico-racial reputado ausente e, por consequência, obstar sua matrícula nesta condição, mormente quando comprovado que, na chamada imediatamente posterior, a exclusão de tal critério ensejaria a sua classificação em modalidade que franqueou a matrícula de candidato com pontuação inferior à sua; c) tal entendimento não se confunde com autorização para concorrência concomitante em duas modalidades do processo seletivo, mas reenquadramento após exclusão de uma opção que o candidato não tem condições de prever com absoluta segurança, diante da presença de elementos subjetivos que, embora se adequem a um juízo de representatividade, não são suficientes para embasar a conclusão de ocorrência de dolo na inscrição realizada. 2. Embora não possa concorrer pelo sistema de cotas, pois a Comissão de Validação da Autodeclaração da UFV avaliou que o candidato não apresenta aspectos fenotípicos de pessoa preta ou parda, a pontuação do autor é suficiente para aprovação na ampla concorrência. 3. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada em que candidato afastado da concorrência ao ingresso em instituição de ensino nas vagas destinadas ao sistema de cotas faz jus ao aproveitamento de sua nota na ampla concorrência (TRF1, AC 0006725-81.2016.4.01.3200/AM, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 14/05/2018). No mesmo sentido: 0001875-18.2015.4.01.3200, 0001571-19.2015.4.01.3200, 0006027-58.2010.4.01.3500, 0006725-81.2016.4.01.3200, 0000897-41.2015.4.01.3200, 0001388-36.2016.4.01.4001, 0001705-56.2015.4.01.4005 e 0002677-34.2015.4.01.3000, entre outros. 4. A liminar foi deferida em 06/03/2019, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à apelação. 6. Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.