JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000867-69.2019.4.01.3904

Ensino superior. Matrícula. Certificado de conclusão do ensino médio. Não apresentação motivada por greve dos professores da instituição de ensino

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000867-69.2019.4.01.3904

Ementa

ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NÃO APRESENTAÇÃO MOTIVADA POR GREVE DOS PROFESSORES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FATO CONSUMADO. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA) E DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ (IFPARA) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Na sentença, confirmada antecipação de tutela, foi julgado procedente o pedido para determinar que a Universidade Federal do Pará realize a matrícula do demandante no 1º semestre do curso de Medicina Veterinária. 2. A sentença está baseada em que: a) a exigência de apresentação do aludido certificado, considerando o motivo de força maior (greve dos docentes), é medida que afronta o princípio da razoabilidade, haja vista o bom aproveitamento escolar do aluno, bem como o fato de distar somente quatro meses entre a data prevista para habilitação do discente na Universidade Federal Pará (25/02/2019) e a efetiva conclusão do 3º ano do Ensino Médio pelo autor (junho/2019); b) por não haverem os réus apresentado qualquer questionamento aos fatos narrados na inicial, é fato incontroverso que o atraso na conclusão do ensino médio se deu por motivo totalmente alheio ao comportamento do autor, que cumpriu regularmente com todas as exigências para o ingresso no ensino superior no primeiro semestre de 2019. 3. Esta Corte possui orientação no sentido de não ser razoável impor ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior os prejuízos advindos da impossibilidade de apresentação do certificado de escolaridade exigido no ato da matrícula por motivos alheios à sua vontade, na hipótese, greve da instituição de ensino médio, ocasionando atraso na conclusão do curso (TRF1, REO 1000197-50.2017.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/09/2019). Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1000379-27.2018.4.01.4300/TO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 22/05/2019; TRF1, AC 0020665-75.2015.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 13/09/2019; TRF1, REOMS 0001421-65.2016.4.01.3600/MT, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 27/06/2019. 4. Antecipação de tutela foi deferida parcialmente em 26/02/2019, confirmada pela sentença. O autor demonstrou ter concluído o ensino médio. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. No julgamento do REsp 1.199.715/RJ (DJe 12/04/2011), em regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ). Não é, porém, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu haver repercussão geral quanto à matéria (RE 1.140.005 RG/RJ). 6. Negado provimento à remessa necessária e às apelações. 7. Majorada a condenação das apelantes em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à remessa necessária e às apelações.