Ensino superior. Resolução n. 02/2018 da universidade federal da bahia (ufba). Alocação de componentes curriculares
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000913-90.2020.4.01.3300
Ementa
ENSINO SUPERIOR. RESOLUÇÃO N. 02/2018 DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA). ALOCAÇÃO DE COMPONENTES CURRICULARES. CONCLUINTE DO CURSO PRESERVAÇÃO DO CURRÍCULO ANTERIOR. FATO CONSUMADO. 1. Na sentença, confirmada liminar, foi deferida a segurança para afastar os efeitos da restrição - prevista no art. 3º, §2º, da Resolução nº 2/2018 do IHAC - no que se refere à matrícula de JOAO BARBOSA NETO, da graduação de Bacharelado Interdisciplinar (BI) de Saúde na UFBA. 2. A sentença está baseada em que: a) ainda que por intermédio da mesma natureza de norma resolução - o exercício do poder normativo pelo IHAC deve levar em conta o arcabouço legislativo do CAE. Ou seja, as resoluções editadas pelo IHAC não podem contrariar, restringir ou extrapolar aquelas resoluções editadas pelo CAE; b) uma resolução do IHAC não pode criar restrição a uma prioridade instituída por uma resolução do CAE, que lhe é superior. Do contrário, haveria total violação à hierarquia normativa. 3. A apelante alega que é pacífica a jurisprudência, notadamente a do e. TRF da 1ª Região, no sentido de que a Universidade não está vinculada ao currículo vigente à época do ingresso na instituição de ensino. Em outras palavras, os estudantes não têm direito adquirido à manutenção da grade curricular vigente no momento do ingresso no curso. 4. Não obstante a orientação jurisprudencial ser no sentido de que o aluno não possui direito adquirido a determinado currículo ou grade curricular, o entendimento comporta ponderação em relação a alunos que já se encontram quase ao término do curso. Precedentes: TRF1, AMS 0028608-21.2002.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, DJ 06/03/2006 p.158; TRF1, AMS 0035451-27.2014.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 01/02/2019; TRF1, AC 0000998-78.2016.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 15/08/2018; TRF1, AMS 0016189-66.2016.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 08/11/2017. 5. A liminar foi deferida em 13/01/2020, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária e à apelação.
