Concurso público. Instituto federal de educação, ciência e tecnologia do pará (ifpa). Edital n. 17/2019/REI/ifpa. Prova de títulos. Experiência profissional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1001743-27.2019.4.01.3903
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ (IFPA). EDITAL N. 17/2019/REI/IFPA. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SUPOSTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O EDITAL. EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) contra sentença, de fls. 138-141, proferida em mandado de segurança versando sobre prova de títulos de concurso público, na qual a segurança foi parcialmente deferida para conferir ao Impetrante o acréscimo de 1 (um) ponto em sua nota final obtida no Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargos Efetivos de Professor da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFPA, Edital n. 017/2019/REI/IFPA. 2. Na sentença, considerou-se: a) a questão controvertida cinge-se em aferir se os títulos apresentados pelo Impetrante à banca examinadora atendem aos critérios estabelecidos no Edital nº 017/2019/REI/IFPA, de modo a verificar se o ato da autoridade coatora desrespeitou tais critérios, ou não; b) no tocante à declaração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, considerou-se a pontuação atinente ao segundo semestre de 2017 e o primeiro de 2018. Entendeu-se que o primeiro semestre de 2017 consistia em fração de semestre, e por esse motivo não foi levado em consideração para a pontuação; c) foram juntados aos autos os calendários do IFTO (anos de 2017 e 2018), os quais não foram objeto de impugnação ou questionamento por parte da autoridade coatora ou da pessoa jurídica. Compulsando-os, consta que o início do Semestre Letivo 2017/1 se deu em 20 de março de 2017. Por sua vez, o vínculo do Impetrante iniciou-se em 01/03/2017, antes, portanto, do início do primeiro semestre de 2017. Logo, resta demonstrado que o Impetrante desempenhou o serviço ali designado durante semestre inteiro, não sendo o caso de se falar em fração de semestre; d) assiste razão ao Impetrante, sendo o caso de reconhecer, de acordo os subitens 13.7.e, 14.3 e 14.4 do Edital, 1 (um) ponto referente ao primeiro semestre do ano de 2017. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no REsp. 1.436.274/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.4.2014 e AgRg no REsp. 1.479.244/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015 (STJ, AgInt no AREsp 951.327/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/03/2017). 4. A finalidade da exigência de títulos é demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o coloca, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes (STF, RMS 23878/RS). 5. O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento (MS 30.859/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1T, DJe de 24/10/2012, entre outros) de que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvando-se o controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis. 6. Demonstrada irregularidade quanto à avaliação dos títulos apresentados, permite-se a intervenção do Poder Judiciário e atribuição da pontuação devida ao candidato. 7. Negado provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa necessária.
