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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1002176-67.2019.4.01.3600

Ensino superior. Financiamento estudantil. Fies. Aditamento. Exigência de fiador. Legalidade. STJ. REsp 1155684/RN. Recurso repetitivo. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1002176-67.2019.4.01.3600

Ementa

ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTO. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. STJ. RESP 1155684/RN. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação da sentença que indeferiu a segurança objetivando o aditamento do contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante, sem a exigência de fiador. 2. Na sentença, considerou-se que: a) o pontual cumprimento das obrigações por parte dos estudantes constitui condição essencial à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do programa de assistência educacional. A necessidade de se conferir ao credor garantias especiais para o recebimento desse crédito, para assegurar o cumprimento dos encargos financeiros impostos ao estudante financiado após a conclusão do curso de graduação, revela-se indispensável à própria manutenção do Programa, uma vez que os valores recebidos são revertidos para o custeio de outros financiamentos. Portanto, é de se reconhecer a legalidade da exigência da prestação da fiança, porquanto nela está embutida a legítima prerrogativa do credor de verificar as chances de receber de volta o valor que deu em empréstimo, que investiu, caso o contratante não cumpra os deveres assumidos no contrato; b) sem qualquer importância o momento em que a fiança está sendo exigida, se já no início do contrato, ou em momento posterior. O fato é que sua exigência nos contratos de financiamento estudantil vinculados ao FIES, além de legal, foi tema inclusive de recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a garantia fidejussória só não foi prestada (exigida) anteriormente em razão da tutela em agravo de instrumento concedida em ação civil pública n. 2005.36.00.012414-2, que veio a ser revogada, ensejando a aplicação da regra inserta no parágrafo primeiro da cláusula décima primeira do contrato de financiamento. Como falado no início desta fundamentação, não importa o momento em que exigida a fiança. 3. Não há respaldo legal para o deferimento do pedido de adesão ao FIES sem a apresentação de fiador ou adesão a uma das modalidades de garantia previstas no programa, pois sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu "reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato" (REsp 1155684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe de 18/05/2010). 4. No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: TRF1, AC 0053872-90.2013.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Caio Castagine Marinho (Conv.), 5T, e-DJF1 21/01/2020; TRF1, AC 0032140-17.2013.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 5T, e-DJF1 27/07/2015. 5. Negado provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.