JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1005271-71.2020.4.01.3600

Exame de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições de educação estrangeiras. Universidade federal de mato grosso (ufmt)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1005271-71.2020.4.01.3600

Ementa

EXAME DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT). MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA E DEMAIS DOCUMENTOS PARA FINS DE INSCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SENTENÇA REFORMADA. 1. Na sentença, confirmada antecipação de tutela, foi julgado procedente o pedido para que a parte Ré procedesse à inscrição da Impetrante no Processo de Revalidação de Diploma de Médico Estrangeiro, regulado pelo Edital nº 001/FM/2020, independentemente da apresentação dos documentos exigidos nos itens 2.3.10, 2.3.11, 2.3.12 e 2.3.13, tais documentos deveriam ser apresentados até 03/07/2020 ou quando do levantamento das medidas sanitárias tomadas em razão do COVID-19, o que ocorresse primeiro. 2. A sentença está baseada em que: a) (...) é fato público e notório que o mundo vive uma situação de emergência em saúde pública declarada pela Organização Mundial da Saúde em razão do novo coronavírus (COVID-19); b) considerando a excepcionalidade do caso, bem como que já formularam pedido dos documentos faltantes à Universidade (ids. 210933863 a 210933869), o pleito é razoável e provável, tendo em vista ainda que se trata se situação a qual não deram causa. 3. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em 19/02/2019, firmou a seguinte tese: Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida). 4. Os efeitos da tese jurídica firmada no IRDR foram assim modulados: c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea `c, do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea `c, do CPC. 5. As conclusões da sentença não estão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. 6. Provimento à apelação, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido.

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