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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1005309-83.2020.4.01.3600

Exame de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições de educação estrangeiras. Universidade federal de mato grosso (ufmt)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1005309-83.2020.4.01.3600

Ementa

EXAME DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT). MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA E DEMAIS DOCUMENTOS PARA FINS DE INSCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SENTENÇA REFORMADA. 1. Na sentença, confirmada liminar, foi deferida a segurança para determinar ao impetrado que permita a inscrição da Impetrante no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital n. 001/FM/2020, independentemente da apresentação dos documentos dos subitens 2.3.9, 2.3.10, 2.3.11, 2.3.12 e 2.3.13, se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tais documentos antes da prova escrita da II Etapa do Programa de Revalidação, caso já tenha SIDO normalizado o funcionamento dos órgãos públicos no Paraguai. 2. A sentença está baseada em que: a) no momento, estamos diante de uma situação excepcional, com o fechamento das fronteiras entre diversos Países, inclusive com o Paraguai, em decorrência da pandemia da COVID-19. Além de ser notório que diversos Países, assim como o Brasil, estão com suas atividades limitadas, o que dificulta a retirada dos referidos documentos neste momento pela parte Impetrante; b) a prova escrita da II Etapa do Processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no exterior está prevista para a data de 30 de agosto de 2020, de modo que, neste momento, não se mostra razoável, considerando a situação mundial enfrentada em decorrência do COVID-19, a exigência de todos os documentos no momento da inscrição. Estes documentos virão a ser necessários apenas posteriormente, para decisão sobre a revalidação, de modo que podem, excepcionalmente, ter sua apresentação original (física) postergada. 3. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em 19/02/2019, firmou a seguinte tese: Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida). 4. Os efeitos da tese jurídica firmada no referido IRDR foram assim modulados: c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea `c, do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea `c, do CPC. 5. As conclusões da sentença não estão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. 6. Provimento à apelação e à remessa necessária, reformando a sentença para indeferir a segurança.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa necessária.