PASEP. Desfalque em conta PASEP. Prescrição quinquenal. Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Termo inicial. Teoria da actio nata. Ciência inequívoca da lesão
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1006985-46.2018.4.01.3500
Ementa
PASEP. DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação da sentença que declarou prescrita a pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Considerou-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.205.277/PB[4], submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. E, consoante explicitado no voto do então eminente Relator, Ministro Teori Albino Zavascki, quanto ao termo inicial desse prazo, aplica-se o princípio da actio nata: é marcado pela data a partir da qual o demandante poderia ter intentado a demanda , a saber, a data em que ocorreu o alegado creditamento em valor menor que o pretendido. Assim sendo, na espécie, está fulminada pela a prescrição toda e qualquer discussão acerca de critérios de correção ou saques indevidos ocorridos há mais de cinco anos da data da propositura da presente ação, ou seja, está prescrito todo o período anterior a 15/10/2013. Na hipótese dos autos, a documentação que acompanha a petição inicial demonstra que a autora aposentou em agosto de 1997, após o que efetivou o saque do saldo integral de sua conta do PASEP, conforme afirmado pelo próprio requerente na inicial. A despeito disso, a presente ação foi ajuizada somente em 15/10/2018. 2. Dispõe o art. 1º do Decreto-Lei 20.910: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 4. Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada (TRF1, AC 1002616-09.2018.4.01.3500, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 01/07/2020). A legislação de regência estabelece como um dos eventos que autorizam o saque do saldo da conta PASEP a aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma do titular da conta individual (LC nº 26/75, art. 4º, § 1º) (TRF1, AC 1000343-23.2019.4.01.3500, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 10/08/2020). 5. Está demonstrado nos autos que a autora se aposentou em agosto de 1997, ano em que efetuou o saque integral da sua conta do PASEP. A ação somente foi ajuizada em 15/10/2018, o que resulta na prescrição total da pretensão deduzida. 6. Negado provimento à apelação. 7. Majorada a condenação do apelante, em honorários advocatícios, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
