Ensino superior. Transferência interna. Aproveitamento de disciplinas. Fato consumado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1007928-81.2018.4.01.3300
Ementa
ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA INTERNA. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. FATO CONSUMADO. 1. Na sentença, confirmada a antecipação de tutela, foi julgado procedente o pedido para determinar à Universidade Federal da Bahia que proceda ao imediato aproveitamento de estudos das disciplinas constantes dos processos administrativos nº 23066.009237/2018-24 e nº 23066.020478/2018-24, se outro impedimento não houver além do contemplado nos autos. 2. A sentença está baseada em que: a) na medida em que a UFBA consentiu em matricular o autor na condição de diplomado (matrícula remonta ao semestre 2017.2 id nº 10273457), via certame exclusivamente concebido para preenchimento de vagas residuais, não pode, agora, apoiando-se em norma proibitiva do ingresso, negar o aproveitamento de estudos, requerido em consonância com os procedimentos regimentais; b) levando-se em conta, ainda, a responsabilidade para com os gastos públicos já despendidos nos períodos de 2017.2, 2018.1 e 2018.2, bem assim aqueles que serão evitados em decorrência do aproveitamento de componentes pretendido, entendo caracterizada a `probabilidade de direito no caso; c) tendo sido a Resolução nº 03/2018 editada em momento posterior ao reingresso do acionante à instituição de ensino, bem assim considerando que o eventual equívoco em permitir a disputa, pelo autor, no processo seletivo das vagas residuais enquanto diplomado deu-se pela própria faculdade ré, tenho que as razões expendidas no teor do ato decisório acima transcrito devem imperar, descabendo, portanto, à Universidade Federal da Bahia prejudicar o discente, impedindo o aproveitamento das disciplinas por ele já cursadas. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora em apreciar pleito administrativo, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Correta, portanto, a sentença que fixou prazo para a análise de pedido da impetrante de aproveitamento de disciplinas já cursadas em outro estabelecimento de ensino (TRF1, REOMS 1000163-91.2016.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 de 17/10/2019). 4. Não é razoável que o aluno tenha que cursar duas vezes a mesma disciplina no mesmo curso de graduação. 5. A liminar foi deferida em 06/09/2018, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6. Negado provimento à apelação. 7. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.000,00), nos termos do Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
