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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1010837-28.2020.4.01.3300

Concurso público. Caixa econômica federal (CEF). Edital n. 1/2014. Reserva de vagas para pessoas com deficiência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1010837-28.2020.4.01.3300

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). EDITAL N. 1/2014. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DA LISTA DE CONCORRENTES ÀS VAGAS RESERVADAS. VERIFICAÇÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre reserva de vagas para pessoas com deficiência em concurso público, na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Deixou-se de apreciar o pedido de nomeação e exercício do Impetrante no cargo público em que foi aprovado 2. Na sentença, considerou-se: a) o impetrante não foi enquadrado na situação de candidato portador de deficiência pela CEF, na ocasião dos exames admissionais; b) não há elementos, nos autos, que demonstrem que o problema na perna esquerda é apto ao enquadramento do autor como deficiente físico. Para tanto, seria imprescindível a dilação probatória, com o consequente respeito aos corolários do contraditório e da ampla defesa; c) revela-se inadequada a via eleita pelo Impetrante. E, desta forma, está ausente o interesse de agir. 3. O apelante inscreveu-se em concurso público para provimento de cargos de Técnico Bancário Novo na Caixa Econômica Federal, na condição de candidato com deficiência, em decorrência de linfedema congênito gigante do membro inferior esquerdo. Após se submeter a perícia, a banca examinadora decidiu excluí-lo da lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas aos deficientes. 4. Deficiência, para efeito de reserva de vagas em concurso público, é a situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez. O objetivo do benefício da reserva de vagas é compensar as barreiras que tem o deficiente para disputar as oportunidades no mercado de trabalho. Deficiência física, nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto n. 3.298/99, é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 5. Diante da impossibilidade de realização de perícia judicial, com o fim de verificar se a deficiência do candidato produz dificuldade para o desempenho de funções, ainda que não o torne inválido, mostra-se inadequada a via do mandado de segurança. Precedentes desta Corte. 6. Negado provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.