Levantamento de saldo de conta vinculada ao FGTS. Interpretação extensiva do artigo 20 da lei 8.036/90. Possibilidade. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-1029540-95.2020.4.01.3400
Ementa
LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 20 DA LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de reexame necessário da sentença, de fls. 139-143, em que se deferiu a segurança para liberar o saldo existente na conta vinculado do FGTS da parte impetrante, ao fundamento de que o entendimento de que o saldo relativo ao FGTS é do trabalhador e pode ele ser utilizado nas suas necessidades prementes de doença grave ou do seu dependente que exige tratamento especial e oneroso, como é o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, nada impede que seja dada interpretação extensiva ao artigo 20 da Lei 8.036/90, no sentido de assegurar o direito à vida e à saúde (art. 5º e 196 da Constituição Federal), de modo a considerar nele incluídas outras hipóteses para o levantamento do depósito de FGTS, mormente considerando que a titular da conta deseja a liberação do saldo para custear tratamento de seu filho que possui Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). 3. Conforme jurisprudência do TRF da 3ª Região, em caso semelhante: 1. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, as filhas do titular da conta fundiária são portadoras de doença denominada "Transtorno do Espectro do Autismo", surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. 3. Remessa oficial não provida. (TRF3, RemNecCiv 5000052-21.2020.4.03.6100, PROCESSO ANTIGO FORMATADO, 1T, Intimação via sistema DATA: 14/09/2020) 4. Negado provimento ao reexame necessário.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao reexame necessário.
