SEXTA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO INTERNO (AGT)
- Número
- TRF1-1040065-88.2019.4.01.0000
Ementa
MINERAÇÃO. CONSULTA PRÉVIA AOS POVOS REMANESCENTES DAS COMUNIDADES INDÍGENAS DIRETAMENTE AFETADAS. ÁREA QUILOMBOLA. PROJETO MINERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE ATINJA A ÁREA. AUSÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por FEDERAÇÃO DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS NGOLO de decisão em que deferido pedido de suspensão dos efeitos da decisão mediante a qual foi deferido pedido de liminar na Ação Civil Pública n. 1007470-82.2019.4.01.3800 para DETERMINAR a suspensão dos efeitos dos atos administrativos proferidos nos processos DNPM 5.130/1956 e DNPM 831.516/2004, até que seja efetivada a realização do procedimento de consulta livre, prévia e informada às populações quilombolas e tradicionais situadas na sua área de influência direta [Convenção OIT 165]. 2. Não se negou a incidência da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Ao contrário, com arrimo na referida Convenção, afirmou-se a necessidade de prévia consulta às populações quilombolas e tradicionais situadas na área de influência direta do empreendimento, com base em precedente firmado na AC 0019772-56.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 29/01/2019. 3. O pedido de efeito suspensivo foi deferido porque: a) não há demonstração de que o projeto minerário esteja em área quilombola. Consultado pela CONEMP, o INCRA informou que os territórios quilombolas de Baú, Ausente, Mata dos Crioulos, Vila Nova e Santa Cruz estão fora do raio de 8 km de distância da área diretamente afetada do projeto minerário em questão, apresentado no arquivo 4561616. Esclareceu que o território mais próximo do projeto é o T. Q. de Ausente, que se encontra a aproximadamente 8,9 km de distância; b) a Comunidade Quilombola de Queimadas sequer tem a área de seu território identificada, reconhecida, delimitada, demarcada, desinstruída, titulada e registrada por quem a tanto legitimado (art. 5º, IN/INCRA n. 57/2009); c) a suspensão da liminar não implica início imediato das atividades da mineradora, visto que, consoante informações da agravante, o início das operações ainda dependerá de licenciamento ambiental (até o momento, não foi implantado nenhum projeto na área, sendo impossível atestar a alegada existência de dano causado à comunidade quilombola ou mesmo à população serrana, sendo que os únicos atos praticados foram aqueles concernentes à fase de pesquisa mineral, sem qualquer impacto significativo ao meio ambiente ou à sociedade); d) não é razoável é paralisar tratativas aprovadas pelo órgão regulardor/fiscalizador das atividades de mineração sem demonstração de que o empreendimento afeta comunidade quilombola, ribeirinha, etc. Essa providência poderá ser realizada no curso do processo administrativo em referência. 4. Negado provimento ao agravo interno.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo interno.
