Usina hidrelétrica. Valor das garantias físicas. Decreto n. 2.655/1998. Revisão a cada cinco anos. Portaria mme n. 178/2017. Redução das garantias físicas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO INTERNO (AGT)
- Número
- TRF1-1040583-78.2019.4.01.0000
Ementa
USINA HIDRELÉTRICA. VALOR DAS GARANTIAS FÍSICAS. DECRETO N. 2.655/1998. REVISÃO A CADA CINCO ANOS. PORTARIA MME N. 178/2017. REDUÇÃO DAS GARANTIAS FÍSICAS. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE. TUTELA CAUTELAR DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA UINIÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União de decisão em que deferido pedido de tutela cautelar antecedente incidental à AP 1002338-17.2018.4.01.3400, interposta por Rio Parapanema Energia S/A, para suspender os efeitos da Portaria MME n. 178/2017 no ponto em que reduziu o valor das garantias físicas das Usinas Hidrelétricas de Capivara, Chavantes Taquaruçu e Rosana, de titularidade da apelante. 2. A decisão agravada está baseada em que: a) em caso análogo ao presente, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1003712-83.2018.4.01.0000, o Desembargador Daniel Paes Ribeiro [...] concedeu antecipação de tutela recursal, por entender ser ilegítima a revisão das Garantias Físicas, pertinentes ao contrato de concessão de energia elétrica de empresas situadas na Bacia do Paraná, feitas da forma que o foram pela Portaria MME n. 178/2017, verbis: `a revisão da garantia física, calculada sem levar em conta a situação concreta da hidrelétrica, viola, num exame perfunctório, próprio do agravo de instrumento, os princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, e da eficiência; `conforme assevera a própria agravada, a revisão das garantias físicas serve para contrabalancear o perigo de descasamento entre a realidade da demanda e a defasagem da oferta, objetivo que, por certo, requer a avaliação individualizada da realidade técnica de cada empreendimento; b) da interpretação do declinado artigo [art. 21, § 4º, do Decreto n. 2.655/1998], o que se denota é que a alteração do valor as Garantias Físicas deverá ser feito num intervalo de cinco anos ou, em caráter extraordinário, na ocorrência de fatos relevantes. / Portanto, como o valor das Garantias Físicas ou o montante máximo empregado na contratação de energia comercializada pelas Usinas Capivara, Rosana e Taquaruçu foram extraordinariamente revisados em 13/05/2015 (Portaria MME n. 156/2015) e a da Usina de Chavantes em 13/06/2013 (Portaria MME n. 53/2013), o valor dessas garantias somente poderia ser ordinariamente revisado em 13/05/2020 e 13/06/2018, respectivamente. / Apesar disto, tal interregno não foi observado, porque as revisões ordinárias promovidas pela Portaria MME n. 178/2017, com a redução do valor do limite máximo de energia comercializada nas Usinas de titularidade da agravante, foram feitas em data inferior à periodicidade quinquenal exigida pelo artigo 21, §4º, do Decreto n. 2655/1998. Tal fato impede a agravante de registrar e comercializar seus contratos de compra e venda de energia elétrica nos valores que necessariamente consegue gerar para a venda, pois tal registro deve ser feito mensalmente junto à CCEE; c) apesar de os atos administrativos gozarem de presunção de legitimidade e veracidade, como muito bem apontado pelo Juízo a quo, os efeitos da Portaria MME n. 178/2017, que reduziram o valor das Garantias Físicas das Usinas suso declinadas, não são presuntivos de forma absoluta, podendo sempre ser afastada por qualquer prova lícita e inequívoca em sentido contrário; c) inexiste risco de irreversibilidade em caso de deferimento da tutela de urgência, eis que [...] na hipótese de eventual improcedência da ação, tais valores poderão ser exigidos em contabilizações posteriores da própria CCEE, na forma prevista no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Precedente no sentido da decisão agravada: AG 1002903-93.2018.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/06/2018. 4. Negado provimento ao agravo interno.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo interno.
