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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1013997-72.2017.4.01.0000

Ação de improbidade administrativa. Alegação de demonstração do dolo. Impossibilidade de aferição nesta fase processual. Necessidade da instrução processual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
15/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1013997-72.2017.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AFASTAMENTO FUNCIONAL DO RÉU PELOS MESMOS FATOS. PROVA INDICIÁRIA QUE AUTORIZA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A discussão da existência (ou não) da caracterização de uma conduta dolosa não pode ser aferida no pórtico da ação, senão com a instrução do feito, considerando o fato de a inicial ter lastro em investigação criminal e em decisão judicial antecedente que determinou o afastamento funcional da recorrente pelos mesmos fatos, elementos que, por ora, autorizam o processamento da ação de improbidade administrativa. 2. A rejeição da inicial de ação de improbidade administrativa somente está autorizada diante da existência de elementos que atestem para a inexistência de ato de improbidade; de não ser o procedimento a via processual adequada ou de ser manifesta a improcedência da ação (art. 17, § 8º - Lei 8.429/92), aspectos que não ficaram evidenciados, de forma conclusiva, na defesa preliminar, tampouco nos fundamentos do agravo. 3. Desprovimento do agravo de instrumento.

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