Ação de improbidade administrativa. Alegação de demonstração do dolo. Impossibilidade de aferição nesta fase processual. Necessidade da instrução processual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1013999-42.2017.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AFASTAMENTO FUNCIONAL DO RÉU PELOS MESMOS FATOS. PROVA INDICIÁRIA QUE AUTORIZA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A discussão da existência (ou não) da caracterização de uma conduta dolosa não pode ser aferida no pórtico da ação, senão com a instrução do feito, considerando o fato de a inicial ter lastro em investigação criminal e em decisão judicial antecedente que determinou o afastamento funcional da recorrente pelos mesmos fatos, elementos que, por ora, autorizam o processamento da ação de improbidade administrativa. 2. A rejeição da inicial de ação de improbidade administrativa somente está autorizada diante da existência de elementos que atestem para a inexistência de ato de improbidade; de não ser o procedimento a via processual adequada ou de ser manifesta a improcedência da ação (art. 17, § 8º - Lei 8.429/92), aspectos que não ficaram evidenciados, de forma conclusiva, na defesa preliminar, tampouco nos fundamentos do agravo. 3. Desprovimento do agravo de instrumento.
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