Fixação de regime inicial para cumprimento de pena. Não realização de detração. Liminar com determinação de detração. Dosimetria. Regime inicial fechado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1039893-49.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO. LIMINAR COM DETERMINAÇÃO DE DETRAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência assevera que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, a fim de estabelecer o regime prisional aos sentenciados (STJ: AgRg no REsp 18090569/SP, DJe 16/09/2019), na linha de entendimento do § 2o do art. 387 do Código de Processo Penal. 2. Procedida a detração, o magistrado pode vir a fixar regime para cumprimento de pena mais severo do que o inicialmente disposto no art. 33, do CP, desde que fundamentadamente nas circunstâncias do caso concreto, como o fez neste caso em que após a detração, restou ao paciente um saldo de pena a cumpri de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão em regime fechado, pelo delito do art. 304, c/c art. 297 do CP. 3. A decisão que fixou o regime inicial fechado não o fez de forma imotivada como alega o impetrante. Ao contrário, fundamentou-se em elementos concretos, em razão dos antecedentes criminais do acusado, reincidente em delito de tráfico de drogas e que cometeu o delito objeto destes autos quando em gozo de liberdade condicional. 4. No entanto, ainda que motivada e fundamentadamente, a fixação de regime de pena inicial fechado para um delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, que consistiu na apresentação de carteira de identidade falsa à autoridade policial, sem lesividade suficiente, portanto, a justificar tratamento tão rigoroso ante a pena estabelecida, ainda que se considere sua reincidência, é de se reconhecer, portanto, a flagrante desproporcionalidade no caso. 5. Em que pese tais fundamentos não sejam suficientes à fixação de regime tão gravoso como o fechado, são eles idôneos a evidenciar os elementos necessários à manutenção da prisão cautelar do paciente. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
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