JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1039893-49.2019.4.01.0000

Fixação de regime inicial para cumprimento de pena. Não realização de detração. Liminar com determinação de detração. Dosimetria. Regime inicial fechado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
15/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1039893-49.2019.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO. LIMINAR COM DETERMINAÇÃO DE DETRAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência assevera que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, a fim de estabelecer o regime prisional aos sentenciados (STJ: AgRg no REsp 18090569/SP, DJe 16/09/2019), na linha de entendimento do § 2o do art. 387 do Código de Processo Penal. 2. Procedida a detração, o magistrado pode vir a fixar regime para cumprimento de pena mais severo do que o inicialmente disposto no art. 33, do CP, desde que fundamentadamente nas circunstâncias do caso concreto, como o fez neste caso em que após a detração, restou ao paciente um saldo de pena a cumpri de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão em regime fechado, pelo delito do art. 304, c/c art. 297 do CP. 3. A decisão que fixou o regime inicial fechado não o fez de forma imotivada como alega o impetrante. Ao contrário, fundamentou-se em elementos concretos, em razão dos antecedentes criminais do acusado, reincidente em delito de tráfico de drogas e que cometeu o delito objeto destes autos quando em gozo de liberdade condicional. 4. No entanto, ainda que motivada e fundamentadamente, a fixação de regime de pena inicial fechado para um delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, que consistiu na apresentação de carteira de identidade falsa à autoridade policial, sem lesividade suficiente, portanto, a justificar tratamento tão rigoroso ante a pena estabelecida, ainda que se considere sua reincidência, é de se reconhecer, portanto, a flagrante desproporcionalidade no caso. 5. Em que pese tais fundamentos não sejam suficientes à fixação de regime tão gravoso como o fechado, são eles idôneos a evidenciar os elementos necessários à manutenção da prisão cautelar do paciente. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

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